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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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sindicaliza<strong>do</strong>s e impõem a dispensa daqueles que aban<strong>do</strong>nem o sindicato 1076.<br />

A norma, no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro, é tida como inconstitucional, pois faz diferença<br />

entre associa<strong>do</strong>s e não associa<strong>do</strong>s, violan<strong>do</strong> o art. 8º, V, da CF. Sergio Pinto Martins 1077, que propõe<br />

a revogação da norma, como já ocorreu com aquela anteriormente contida no inciso VIII, vê afronta<br />

ao princípio da igualda<strong>de</strong> previsto no art. 5º da Constituição da República.<br />

Sobre a proibição <strong>de</strong> distinção entre associa<strong>do</strong>s e não associa<strong>do</strong>s, interpretan<strong>do</strong> a norma <strong>do</strong> art. 8º,<br />

V, da CF, já se pronunciou o STF, conforme julga<strong>do</strong> que segue:<br />

Art. 2º, IV, a, b e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia <strong>de</strong> pesca<strong>do</strong>res para habilitação ao seguro-<strong>de</strong>semprego [...]. Viola os<br />

princípios constitucionais da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação (art. 5º, XX) e da liberda<strong>de</strong> sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão<br />

negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento <strong>do</strong> benefício <strong>do</strong> seguro-<strong>de</strong>semprego à filiação <strong>do</strong><br />

interessa<strong>do</strong> a colônia <strong>de</strong> pesca<strong>do</strong>res <strong>de</strong> sua região (ADI 3.464, Plenário, rel. Min. Menezes Direito, j. 29-10-2008, DJE 6-3-<br />

2009).<br />

15. Contribuições ao sindicato: autorização para <strong>de</strong>sconto no salário<br />

O princípio da intangibilida<strong>de</strong> salarial, traduzi<strong>do</strong> na redação <strong>do</strong> art. 462 da CLT, impe<strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos<br />

salariais abusivos ou não autoriza<strong>do</strong>s por lei ou pelo emprega<strong>do</strong> (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 342 <strong>do</strong><br />

TST).<br />

Diante <strong>de</strong>ste princípio, que também influenciou a redação <strong>do</strong> art. 545 da CLT 1078, somente a<br />

contribuição sindical po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>scontada <strong>do</strong> salário in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>, porque é <strong>de</strong>vida, compulsoriamente, conforme previsão <strong>do</strong> art. 578 e seguintes da CLT.<br />

A obrigatorieda<strong>de</strong> da contribuição sindical foi ressalvada pela própria Constituição da República, em<br />

seu art. 8º, IV.<br />

Ressalvada a contribuição sindical, as <strong>de</strong>mais contribuições, sejam aprovadas em assembleia da<br />

categoria, sejam aquelas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> filiação à entida<strong>de</strong> sindical, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> autorização <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> para <strong>de</strong>sconto em folha <strong>de</strong> pagamento. Sobre o rol <strong>de</strong> contribuições pertinentes ao custeio<br />

<strong>do</strong> sistema sindical, composto <strong>de</strong> sindicatos, fe<strong>de</strong>rações e confe<strong>de</strong>rações, remetemos o intérprete à<br />

leitura <strong>de</strong> tópico anterior sobre as “prerrogativas <strong>do</strong>s sindicatos”.<br />

Autoriza<strong>do</strong> o <strong>de</strong>sconto no salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, por lei ou por vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> próprio, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />

com a natureza da contribuição, o atraso no repasse à entida<strong>de</strong> sindical importará na multa prevista<br />

no parágrafo único <strong>do</strong> art. 545 da CLT. A multa, no valor <strong>de</strong> 10% sobre a contribuição retida, não<br />

impe<strong>de</strong> que norma coletiva ou <strong>de</strong>cisão em assembleia fixe outra forma <strong>de</strong> sanção, sem prejuízo da<br />

previsão legal.<br />

Diante da ampliação <strong>de</strong> competência implementada pela EC n. 45/2004, alteran<strong>do</strong> a redação <strong>do</strong> art.<br />

114 da CF, a competência para cobrança tanto da contribuição quanto da multa passou a ser da Justiça

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