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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A aplicação <strong>do</strong> critério <strong>do</strong> “real valor da utilida<strong>de</strong>” para apuração <strong>do</strong>s benefícios concedi<strong>do</strong>s pelo<br />

emprega<strong>do</strong>r, por força <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, com natureza salarial, passou a admitir que, ao<br />

menos quanto à habitação e à alimentação, existem critérios legais.<br />

O critério <strong>do</strong> “real valor da utilida<strong>de</strong>” continua a valer para outras prestações in natura, mas não<br />

para habitação e alimentação que <strong>de</strong>vem respeitar os percentuais <strong>de</strong> 25% e 20%, respectivamente,<br />

sobre o salário contratual 309.<br />

7.3.2. Trabalha<strong>do</strong>r rural<br />

O trabalha<strong>do</strong>r rural, diante das peculiarida<strong>de</strong>s das condições <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> (no campo, distante<br />

<strong>do</strong>s olhos <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s agentes <strong>de</strong> vigilância social), tem maiores restrições quanto à concessão <strong>de</strong><br />

salário-utilida<strong>de</strong>, bem <strong>de</strong>stacadas por Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 310, a saber:<br />

a) rol taxativo <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>s, diferentemente <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r urbano,<br />

que possui um rol exemplificativo, como se percebe da redação <strong>do</strong> art. 458, caput, da CLT; para o<br />

rural são possíveis as seguintes utilida<strong>de</strong>s: moradia, 20%, e alimentação, 25%;<br />

b) o salário-utilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> rural inci<strong>de</strong> somente sobre o salário mínimo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> valor<br />

<strong>do</strong> salário percebi<strong>do</strong> pelo trabalha<strong>do</strong>r (art. 9º, caput, da Lei n. 5.889/1973);<br />

c) as utilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão ser previamente autorizadas, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> (art. 9º, § 1º, da Lei n.<br />

5.889/1973);<br />

d) possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> habitação e suprimentos para o plantio <strong>de</strong> subsistência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

observa<strong>do</strong>s os seguintes requisitos <strong>do</strong> art. 9º, § 5º, da Lei n. 5.889/1973:<br />

A cessão pelo emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> moradia e <strong>de</strong> sua infraestrutura básica, assim, como, bens <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à produção para sua<br />

subsistência e <strong>de</strong> sua família, não integram o salário <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r rural, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que caracteriza<strong>do</strong>s como tais, em contrato escrito<br />

celebra<strong>do</strong> entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res rurais.<br />

7.4. Utilida<strong>de</strong>s que não são salário<br />

A concessão <strong>de</strong> benefícios pelo emprega<strong>do</strong>r, por força <strong>do</strong> contrato ou <strong>do</strong> costume, assumin<strong>do</strong>,<br />

portanto, natureza salarial, sofreu enorme estímulo com as exclusões promovidas pelos incisos I a<br />

VIII <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 458 311.<br />

Antes <strong>de</strong>sta alteração <strong>do</strong> texto pelas Leis n. 10.243/2001 (que incluiu os incisos I a VII) e<br />

12.761/2012 (que incluiu o inciso VIII), os emprega<strong>do</strong>res eram onera<strong>do</strong>s com a concessão <strong>de</strong> tais<br />

benefícios, <strong>de</strong>sestimulan<strong>do</strong> a contribuição da empresa para a melhoria da condição social <strong>do</strong>s<br />

trabalha<strong>do</strong>res como propõe o art. 7º, caput, da CF.<br />

No caso <strong>do</strong> inciso VIII, que instituiu o vale-cultura, a Lei n. 12.761/2012 tem a clara intenção <strong>de</strong>

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