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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A imediatida<strong>de</strong> na apuração da falta é atenuada na rescisão indireta. A situação <strong>de</strong> subordinação <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> limita sua pronta atuação na apuração da falta empresarial. A ausência <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> não resulta em perdão tácito ao emprega<strong>do</strong>r, mesmo que este pratique sucessivas<br />

infrações contratuais. O temor quanto à perda <strong>do</strong> emprego, diante da peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a rescisão<br />

indireta só ocorre por <strong>de</strong>cisão judicial, justifica a tardia iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Ocorrerá perdão<br />

tácito, excepcionalmente, se uma única falta empresarial, isolada, só for objeto <strong>de</strong> manifestação <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> muito <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua ocorrência. O tempo que <strong>de</strong>ve ser observa<strong>do</strong> entre a falta e a<br />

iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> só po<strong>de</strong>rá ser estabeleci<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as circunstâncias <strong>do</strong> caso<br />

concreto e, aí sim, levan<strong>do</strong>-se em consi<strong>de</strong>ração to<strong>do</strong>s os fatores que, em tese, funcionaram como<br />

inibi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> sua iniciativa.<br />

O nexo causal entre a falta e a rescisão, a proporcionalida<strong>de</strong> e a a<strong>de</strong>quação é requisito<br />

circunstancial que se aplica à rescisão indireta. Sobre estes requisitos nos reportamos ao estu<strong>do</strong> da<br />

justa causa.<br />

3.3.2. Hipóteses <strong>de</strong> rescisão indireta (art. 483 da CLT)<br />

3.3.2.1. Serviços não tolera<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong> (art. 483, a, da CLT475)<br />

A) Serviços superiores às forças físicas e “intelectuais”<br />

Serviços superiores às forças são aqueles além <strong>do</strong>s limites físicos <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong>. Na análise<br />

<strong>de</strong>ste critério, o legisla<strong>do</strong>r fixou parâmetros objetivos, levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração a natureza feminina<br />

(art. 390 da CLT) e <strong>do</strong> menor (art. 405, § 5º, da CLT), quan<strong>do</strong> compara<strong>do</strong> ao homem adulto (art. 198<br />

da CLT). Estes limites <strong>de</strong> emprego da força física po<strong>de</strong>rão ser reduzi<strong>do</strong>s por negociação coletiva, ou<br />

pelas dificulda<strong>de</strong>s pessoais <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong>. Fora da hipótese <strong>de</strong> emprego <strong>de</strong> força nos artigos<br />

acima <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s, o juiz <strong>de</strong>ve apreciar, no caso concreto, se houve abuso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, exigin<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> serviços superiores às suas forças.<br />

A <strong>do</strong>utrina enten<strong>de</strong> que a norma <strong>de</strong>sta alínea a também veda a exigência <strong>de</strong> serviços superiores às<br />

forças intelectuais <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, além das físicas mencionadas no texto legal 476. Portanto, a<br />

atribuição <strong>de</strong> tarefas incompatíveis com a capacida<strong>de</strong> intelectual ou formação educacional <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> também po<strong>de</strong> motivar a rescisão indireta.<br />

B) Or<strong>de</strong>ns ou serviços ilegais<br />

Os serviços ou or<strong>de</strong>ns ilegais po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> resistência pelo emprega<strong>do</strong>, mas sua inércia<br />

quanto ao cumprimento da or<strong>de</strong>m, ou mesmo a execução <strong>do</strong> serviço ilegal, não importa em perdão<br />

tácito. Como explica Wagner Giglio, “basta a or<strong>de</strong>m, ainda que não cumprida, para caracterizar a

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