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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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CLT).<br />

O Ministério <strong>do</strong> Trabalho disporá, como prevê o art. 179 da CLT, sobre as condições <strong>de</strong> segurança<br />

e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das<br />

fases <strong>de</strong> produção, transmissão, distribuição ou consumo <strong>de</strong> energia.<br />

Os cuida<strong>do</strong>s com o <strong>trabalho</strong> em condições <strong>de</strong> risco, diante <strong>do</strong> ingresso ou <strong>do</strong> contato com<br />

instalações elétricas, levaram o Ministério <strong>do</strong> Trabalho e editar a Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 10,<br />

aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 e alterada pelas Portarias n. 12/1983 e 598/2004.<br />

Diferentemente da legislação anterior, a matéria é regulamentada, quase que por inteiro, pelos atos<br />

normativos acima referi<strong>do</strong>s e não na CLT. Daí a importância da NR 10 <strong>do</strong> MTE.<br />

16. Da movimentação, armazenagem e manuseio <strong>de</strong> materiais<br />

Conforme art. 182 da CLT, o Ministério <strong>do</strong> Trabalho estabelecerá normas sobre:<br />

I – as precauções <strong>de</strong> segurança na movimentação <strong>de</strong> materiais nos locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, os equipamentos a serem obrigatoriamente<br />

utiliza<strong>do</strong>s e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção <strong>de</strong>sses equipamentos, inclusive exigências <strong>de</strong><br />

pessoal habilita<strong>do</strong>;<br />

II – as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem <strong>de</strong> materiais, inclusive quanto às condições <strong>de</strong> segurança e<br />

higiene relativas aos recipientes e locais <strong>de</strong> armazenagem e os equipamentos <strong>de</strong> proteção individual;<br />

III – a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicação <strong>de</strong> carga máxima permitida nos equipamentos <strong>de</strong> transporte, <strong>do</strong>s avisos <strong>de</strong> proibição <strong>de</strong> fumar<br />

e <strong>de</strong> advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saú<strong>de</strong> das substâncias em movimentação ou em <strong>de</strong>pósito, bem como das<br />

recomendações <strong>de</strong> primeiros socorros e <strong>de</strong> atendimento médico e símbolo <strong>de</strong> perigo, segun<strong>do</strong> padronização internacional, nos<br />

rótulos <strong>do</strong>s materiais ou substâncias armazena<strong>do</strong>s ou transporta<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único. As disposições relativas ao transporte <strong>de</strong> materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte <strong>de</strong> pessoas<br />

nos locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

As pessoas que trabalharem na movimentação <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong>verão estar familiarizadas com os<br />

méto<strong>do</strong>s raciocinais <strong>de</strong> levantamento <strong>de</strong> cargas (art. 183 da CLT).<br />

As movimentações no ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, referente a coisas e pessoas, são objeto <strong>de</strong>sta seção e<br />

da Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 11 <strong>do</strong> MTE, aprovada pela Portaria GM n. 3.214/1978.<br />

17. Máquinas e equipamentos<br />

As máquinas e os equipamentos <strong>de</strong>verão ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong> partida e parada e outros<br />

que se fizerem necessários para a prevenção <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, especialmente quanto ao risco<br />

<strong>de</strong> acionamento aci<strong>de</strong>ntal. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso <strong>de</strong><br />

máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. Os reparos, limpeza e ajustes<br />

somente po<strong>de</strong>rão ser executa<strong>do</strong>s com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à<br />

realização <strong>do</strong> ajuste (arts. 185 e 186 da CLT).

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