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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Ten<strong>do</strong> em vista a colaboração entre os Agentes <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, a 1ª Jornada <strong>de</strong> Direito Material e<br />

Processual na Justiça <strong>do</strong> Trabalho aprovou o Enuncia<strong>do</strong> 50, nos seguintes termos:<br />

ENUNCIADO 50. INSALUBRIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DRT. Constatada a insalubrida<strong>de</strong> em ação trabalhista, o juiz<br />

<strong>de</strong>ve oficiar à Delegacia Regional <strong>do</strong> Trabalho para que a autorida<strong>de</strong> administrativa faça cumprir o disposto no art. 191, parágrafo<br />

único, da CLT.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 80 <strong>do</strong> TST: INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubrida<strong>de</strong> mediante fornecimento <strong>de</strong> aparelhos protetores aprova<strong>do</strong>s<br />

pelo órgão competente <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo exclui a percepção <strong>do</strong> respectivo adicional.<br />

Súmula 289 <strong>do</strong> TST: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples<br />

fornecimento <strong>do</strong> aparelho <strong>de</strong> proteção pelo emprega<strong>do</strong>r<br />

não o exime <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da<br />

nocivida<strong>de</strong>, entre as quais as relativas ao uso efetivo <strong>do</strong> equipamento pelo emprega<strong>do</strong>.<br />

OJ 4 da SDBI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. I – Não basta a constatação da insalubrida<strong>de</strong> por<br />

meio <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> pericial para que o emprega<strong>do</strong> tenha <strong>direito</strong> ao respectivo adicional, sen<strong>do</strong> necessária a classificação da ativida<strong>de</strong><br />

insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho. II – A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta <strong>de</strong><br />

lixo não po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas ativida<strong>de</strong>s insalubres, ainda que constatadas por lau<strong>do</strong> pericial, porque não se encontram <strong>de</strong>ntre as<br />

classificadas como lixo urbano na Portaria <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho.<br />

20.6. Adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong><br />

20.6.1. Proibição <strong>de</strong> vinculação ao salário mínimo<br />

Vi<strong>de</strong> estu<strong>do</strong> sobre o salário mínimo.<br />

20.6.2. Adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Incidência: posição <strong>do</strong> STF e <strong>do</strong> TST<br />

O exercício <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em condições insalubres, acima <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong> tolerância estabeleci<strong>do</strong>s<br />

pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, assegura a percepção <strong>de</strong> adicional respectivamente <strong>de</strong> 40% (quarenta<br />

por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (<strong>de</strong>z por cento) <strong>do</strong> salário mínimo da região, segun<strong>do</strong> se<br />

classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo (art. 192 da CLT).<br />

Diante da redação da Súmula Vinculante 4 <strong>do</strong> STF e da ausência <strong>de</strong> normas regulamentan<strong>do</strong> a base<br />

<strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, a negociação coletiva <strong>de</strong>verá estabelecer tal base <strong>de</strong><br />

incidência. Todavia, em muitas negociações os sindicatos não conseguem chegar a um bom termo<br />

sobre o assunto. Nestas circunstâncias recaímos numa lacuna normativa que <strong>de</strong>ve ser superada pelos<br />

mecanismos <strong>de</strong> integração da norma jurídica.

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