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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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diante da norma constitucional <strong>do</strong> art. 7º, XIII, que mu<strong>do</strong>u os parâmetros <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> semanal.<br />

O dispositivo <strong>do</strong> art. 295 da CLT 895 condiciona a valida<strong>de</strong> da prorrogação ao acor<strong>do</strong> escrito ou<br />

negociação coletiva (acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>), sujeitan<strong>do</strong>-a, ainda, à licença prévia<br />

<strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho. O acor<strong>do</strong> individual, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que a ativida<strong>de</strong> é insalubre, não é<br />

mais aceito, diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção sindical (art. 7º, XIII, da CF).<br />

A autorização prévia <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho para prorrogação da jornada em subsolo é<br />

requisito essencial para a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato, mesmo que já exista norma coletiva preven<strong>do</strong> a majoração<br />

da jornada. Esta é também a posição <strong>do</strong> TST, que levou, inclusive, ao cancelamento da Súmula 349<br />

<strong>do</strong> TST. Sobre os efeitos <strong>de</strong>ste cancelamento nos reportamos ao estu<strong>do</strong> da prorrogação da jornada e<br />

ativida<strong>de</strong> insalubre e à interpretação atual <strong>do</strong> art. 60 da CLT.<br />

Não há mais a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> ou da convenção coletiva estabelecerem o adicional <strong>de</strong><br />

remuneração das horas extras, como exige o art. 296 da CLT 896. Mesmo que a norma coletiva não<br />

mencione qualquer adicional, ainda assim será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o percentual <strong>de</strong> 50% sobre a hora normal,<br />

conforme previsão <strong>do</strong> art. 7º, XVI, da CF. Não foi recepciona<strong>do</strong> pela Constituição <strong>de</strong> 1988 o<br />

adicional <strong>de</strong> horas extras <strong>de</strong> 25% previsto no texto <strong>do</strong> art. 296 da CLT.<br />

9.4. Alimentação obrigatória<br />

As empresas explora<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> minas têm obrigação <strong>de</strong> fornecer alimentação a<strong>de</strong>quada aos<br />

mineiros, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho (CLT, art. 297). Não<br />

se trata <strong>de</strong> retribuição ao <strong>trabalho</strong>, mas sim <strong>de</strong> imposição legal, razão pela qual tal alimentação é<br />

<strong>de</strong>spida <strong>de</strong> natureza salarial 897.<br />

O órgão <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, atualmente responsável pela aprovação das<br />

normas sobre alimentação referidas neste artigo, é a Secretaria <strong>de</strong> Segurança e Saú<strong>de</strong> no Trabalho.<br />

9.5. Intervalo intrajornada<br />

O <strong>trabalho</strong> nas minas exige um intervalo <strong>de</strong> 15 minutos, a cada 3 horas consecutivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />

perío<strong>do</strong> que não será computa<strong>do</strong> na duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 298 da CLT).<br />

A pausa <strong>de</strong> 15 minutos a cada 3 horas consecutivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> foi prevista para evitar maiores<br />

danos à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> mineiro, não excluin<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> ao intervalo para repouso e alimentação <strong>do</strong> art. 71<br />

da CLT. Esta conclusão é facilmente extraída das características <strong>de</strong>ste intervalo: remunera<strong>do</strong> pelo<br />

emprega<strong>do</strong>r e integran<strong>do</strong> a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, exatamente como a pausa prevista no art. 72 da CLT,<br />

<strong>de</strong>stinada aos serviços <strong>de</strong> mecanografia, a fim <strong>de</strong> evitar lesões por esforços repetitivos.

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