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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Posteriormente, o Decreto n. 19.808/1931 suspen<strong>de</strong>u a aplicação da Lei n. 4.582, limitan<strong>do</strong> o<br />

parcelamento a perío<strong>do</strong>s não inferiores a 3 (três) dias. O Decreto n. 23.103/1933 regulamentou o<br />

<strong>direito</strong> quanto aos emprega<strong>do</strong>s em estabelecimentos comerciais, bancários e instituições <strong>de</strong><br />

assistência privada. O Decreto n. 3.768/1934 regulamentou as férias <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s da indústria,<br />

empresas jornalísticas, <strong>de</strong> comunicação, transportes, serviços e serviços públicos, instituin<strong>do</strong> o<br />

perío<strong>do</strong> aquisitivo <strong>de</strong> 12 meses.<br />

Por meio da Lei n. 229/1936, o <strong>direito</strong> foi estendi<strong>do</strong> aos emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> hotéis, restaurantes e<br />

similares. O Decreto-Lei n. 505/1938 passou a prever o <strong>direito</strong> aos emprega<strong>do</strong>s em usinas <strong>de</strong> açúcar e<br />

fábricas <strong>de</strong> álcool. Finalmente, o Decreto-Lei n. 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943, que aprovou a CLT,<br />

unificou a disciplina legal das férias 713.<br />

11.2. Fracionamento das férias: situações excepcionais<br />

Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (<strong>do</strong>is) perío<strong>do</strong>s, um <strong>do</strong>s quais não<br />

po<strong>de</strong>rá ser inferior a 10 (<strong>de</strong>z) dias corri<strong>do</strong>s (art. 134, § 1º, da CLT).<br />

Na redação anterior da CLT, o antigo art. 136 tratava <strong>do</strong> tema e permitia o fracionamento das<br />

férias, mas um <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s não po<strong>de</strong>ria ser inferior a 7 dias. A atual redação, agora no art. 134, § 1º,<br />

ampliou o tempo mínimo para 10 dias.<br />

A lei não <strong>de</strong>talhou quais seriam os casos excepcionais on<strong>de</strong> seria permiti<strong>do</strong> o fracionamento<br />

referi<strong>do</strong> no art. 134, § 1º. Russomano enten<strong>de</strong>u que somente por motivo <strong>de</strong> força maior “que impeça<br />

o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> dá-las por inteiro ou, ao menos, que lhe cause sérios prejuízos econômicos” seria<br />

possível tal fracionamento 714. Arnal<strong>do</strong> Süssekind acrescenta que “esses prejuízos econômicos <strong>de</strong>vem<br />

justificar o fracionamento das férias <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s cujas funções sejam suscetíveis <strong>de</strong> reduzi-los<br />

ou evitá-los” 715.<br />

Délio Maranhão e Luiz Inácio Barbosa Carvalho se posicionam ao la<strong>do</strong> <strong>de</strong> Russomano, a<strong>de</strong>rin<strong>do</strong>,<br />

portanto, à tese da força maior 716.<br />

Sergio Pinto Martins 717 e Valentin Carrion 718 permitem o fracionamento nas circunstâncias <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong> imperiosa, <strong>de</strong>finidas no art. 61 da CLT, amplian<strong>do</strong>, consequentemente, as hipóteses <strong>de</strong> seu<br />

cabimento.<br />

Godinho interpreta as “situações excepcionais” com outro senti<strong>do</strong>, em prol <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />

sustentan<strong>do</strong> que: “a não especificação <strong>de</strong> tais casos pelo texto legal sugere que a lei preten<strong>de</strong>, na<br />

verda<strong>de</strong>, enfatizar a inviabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> fracionamento rotineiro ou repeti<strong>do</strong>, ao longo <strong>do</strong> contrato, <strong>do</strong><br />

prazo <strong>de</strong> gozo das férias anuais”. Prossegue o autor <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong> que a intenção da norma é restringir<br />

o jus variandi <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, autorizan<strong>do</strong> o fracionamento das férias, observa<strong>do</strong>s os limites legais,

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