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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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6.10.2. Efetivação <strong>do</strong> <strong>direito</strong><br />

Dispôs o art. 7º, XI, da CF, conferin<strong>do</strong> o seguinte <strong>direito</strong> aos trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais:<br />

“participação nos lucros, ou resulta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>svinculada da remuneração, e, excepcionalmente,<br />

participação na gestão da empresa, conforme <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em lei”.<br />

O art. 621 da CLT prevê:<br />

As Convenções e os Acor<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão incluir entre suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento <strong>de</strong> comissões<br />

mistas <strong>de</strong> consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma <strong>de</strong><br />

constituição, o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano <strong>de</strong> participação, quan<strong>do</strong> for o caso.<br />

A Lei n. 10.101/2000 ratificou o papel das comissões <strong>de</strong> empresa na fixação da participação nos<br />

lucros (art. 2º, I), mas <strong>de</strong>terminou a inclusão <strong>de</strong> um representante <strong>do</strong> sindicato da categoria<br />

profissional; a lei também permitiu que o emprega<strong>do</strong>r negociasse diretamente com o sindicato,<br />

conforme sua opção, esvazian<strong>do</strong> o papel da comissão <strong>de</strong> empresa (art. 2º, II, da Lei n. 10.101/2000).<br />

Na prática as empresas têm preferi<strong>do</strong> negociar diretamente com o sindicato, pois o tema da<br />

participação nos lucros per<strong>de</strong>u o papel <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque e se tornou somente mais uma cláusula da<br />

negociação coletiva.<br />

A participação nos lucros e resulta<strong>do</strong>s da empresa é <strong>de</strong>svinculada da remuneração; significa dizer<br />

que não tem natureza salarial e seu pagamento está vincula<strong>do</strong> à manutenção da cláusula da<br />

negociação coletiva. Portanto, não chegan<strong>do</strong> as partes a qualquer acor<strong>do</strong>, não está o emprega<strong>do</strong>r<br />

obriga<strong>do</strong> ao pagamento <strong>de</strong> parcela <strong>do</strong>s lucros.<br />

Além da norma constitucional acima citada, o art. 3º da Lei n. 10.101/2000 confirma a ausência <strong>de</strong><br />

natureza salarial da participação nos lucros, que sequer sofre incidência <strong>de</strong> encargos trabalhistas.<br />

Advirta-se que se a participação for paga sem a interferência da comissão mista ou <strong>do</strong> sindicato terá<br />

natureza salarial, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>finida como gratificação (art. 457, § 1º, da CLT).<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

OJ 390 da SDI1 <strong>do</strong> TST: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA<br />

DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA<br />

ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acor<strong>do</strong> coletivo ou norma regulamentar que condiciona a<br />

percepção da parcela participação nos lucros e resulta<strong>do</strong>s ao fato <strong>de</strong> estar o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em vigor na data prevista para a<br />

distribuição <strong>do</strong>s lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento da parcela <strong>de</strong> forma proporcional aos<br />

meses trabalha<strong>do</strong>s, pois o ex-emprega<strong>do</strong> concorreu para os resulta<strong>do</strong>s positivos da empresa.<br />

OJ 15 da SDI1T <strong>do</strong> TST: ENERGIPE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCORPORAÇÃO ANTERIOR À CF/1988<br />

NATUREZA SALARIAL. A parcela participação nos lucros, incorporada ao salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> anteriormente à CF/88, possu<br />

natureza salarial e gera reflexos em todas as verbas salariais.<br />

OJ 73 da SDI1T <strong>do</strong> TST: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS<br />

PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A <strong>de</strong>speito da vedação<br />

<strong>de</strong> pagamento em periodicida<strong>de</strong> inferior a um semestre civil ou mais <strong>de</strong> duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n

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