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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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em restabelecer o contrato voluntariamente, <strong>de</strong>ve mover <strong>de</strong>manda, na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, ainda no<br />

prazo <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>. Só se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar que a gestante agiu <strong>de</strong> boa-fé, exercen<strong>do</strong> legitimamente<br />

o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação, se esta <strong>de</strong>mandar em face <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r antes <strong>do</strong> termo final <strong>de</strong> sua garantia no<br />

emprego, ou seja, até 5 meses após o parto.<br />

Aguardan<strong>do</strong> o término da garantia <strong>de</strong> emprego – cujo prazo não é pequeno – e só <strong>de</strong>mandan<strong>do</strong> em<br />

face <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r após tal prazo, sem nenhuma justificativa plausível, presume-se que a empregada<br />

exerceu <strong>de</strong> forma abusiva seu <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação. Assim prevê o art. 187 <strong>do</strong> Código Civil: “Também<br />

comete ato ilícito o titular <strong>de</strong> um <strong>direito</strong> que, ao exercê-lo, exce<strong>de</strong> manifestamente os limites<br />

impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.<br />

O ato abusivo pratica<strong>do</strong> pela empregada, que só busca a tutela <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>- -juiz para obter<br />

vantagem econômica, é rechaça<strong>do</strong> pela Justiça <strong>do</strong> Trabalho, lhe negan<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> aos salários<br />

correspon<strong>de</strong>ntes ao perío<strong>do</strong> da estabilida<strong>de</strong> provisória, aos quais faria jus se a <strong>de</strong>manda fosse<br />

ajuizada na vigência <strong>de</strong> sua garantia <strong>de</strong> emprego.<br />

O uso abusivo <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação, quan<strong>do</strong> a empregada preten<strong>de</strong> receber somente a in<strong>de</strong>nização<br />

pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> provisória, diante <strong>de</strong> sua omissão em pleitear, oportunamente, a<br />

reintegração ao emprego, <strong>de</strong>ve receber uma só resposta <strong>do</strong> Judiciário: a improcedência 617.<br />

Situação absolutamente diversa resulta da <strong>de</strong>mora na prestação jurisdicional. Ten<strong>do</strong> a empregada<br />

pleitea<strong>do</strong> a reintegração <strong>do</strong> emprego quan<strong>do</strong> ainda vigente sua estabilida<strong>de</strong> provisória, mas se<br />

exaurin<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong>sta garantia antes <strong>do</strong> provimento judicial ser acolhi<strong>do</strong>, é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à reclamante o<br />

pagamento <strong>do</strong>s salários e <strong>de</strong>mais vantagens, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a dispensa nula até o termo final da garantia<br />

(Súmula 244, II, <strong>do</strong> TST).<br />

Contrariamente ao <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina, o TST editou a OJ 399 da SBDI1, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que basta<br />

ser ajuizada a <strong>de</strong>manda <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo prescricional, mesmo após o término da estabilida<strong>de</strong><br />

provisória, sem que tal ato represente abuso <strong>de</strong> <strong>direito</strong>.<br />

5.2.13.3. Gestação e contrato a termo<br />

A intenção da norma constitucional, como também da disciplina <strong>do</strong> presente artigo, é proteger o<br />

rompimento <strong>do</strong> contrato por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, na vigência da garantia no emprego.<br />

Dissemos na edição anterior da minha CLT comentada que: “em hipótese alguma a garantia <strong>de</strong><br />

emprego da gestante irá prevalecer no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> experiência”. Baseamos nossa afirmação na<br />

redação então vigente da Súmula 244, III, <strong>do</strong> TST. Neste tipo <strong>de</strong> contratação, que é exceção à regra<br />

geral, a empregada tinha total ciência <strong>do</strong> início e fim <strong>do</strong> contrato, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> subsistir a garantia <strong>de</strong><br />

emprego como causa <strong>de</strong> prorrogação <strong>do</strong> contrato a termo que, não obstante a gravi<strong>de</strong>z, se expirará,

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