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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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não à condição (aprovação na experiência). Esta nomenclatura – contrato <strong>de</strong> prova – aten<strong>de</strong> à<br />

corrente <strong>do</strong>utrinária que atribui à experiência a natureza <strong>de</strong> condição resolutiva, <strong>de</strong> forma que o<br />

emprega<strong>do</strong>r teria que <strong>de</strong>monstrar que o emprega<strong>do</strong> não passou por sua “provação”, a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizá-lo.<br />

O prazo <strong>de</strong> 90 dias da cláusula <strong>de</strong> experiência, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no art. 445, parágrafo único, da CLT, fez<br />

com que prevalecesse a tese da natureza jurídica <strong>de</strong> contrato a termo ou com prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

(Carrion: “Prevalece o entendimento <strong>de</strong> que o contrato <strong>de</strong> prova, na legislação brasileira, é um<br />

contrato por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>” 197).<br />

Preferimos dizer que se trata <strong>de</strong> cláusula contratual que fixa o termo <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> experiência e<br />

não um contrato <strong>de</strong> experiência, com apoio na <strong>do</strong>utrina citada.<br />

Não se trata, portanto, <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> prova ou sujeito à condição resolutiva, mas sim <strong>de</strong> uma<br />

cláusula fixan<strong>do</strong> um prazo (termo certo) ao fim <strong>do</strong> qual o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> passará a vigorar sem<br />

<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> prazo ou se extinguirá naturalmente, sem <strong>direito</strong> à in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> parte a parte, sem<br />

que seus sujeitos necessitem se manifestar neste senti<strong>do</strong>.<br />

7.2.1. Renovação da cláusula <strong>de</strong> experiência<br />

Há quem <strong>de</strong>fenda a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renovação da cláusula <strong>de</strong> experiência quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong><br />

volta a trabalhar para o mesmo emprega<strong>do</strong>r, na mesma função, pois não po<strong>de</strong>ria ser submeti<strong>do</strong> à<br />

nova experimentação. Caso o emprega<strong>do</strong>r lhe imponha esta condição, segun<strong>do</strong> esta tese, a cláusula<br />

seria consi<strong>de</strong>rada nula e o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> vigoraria sem <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início,<br />

ignoran<strong>do</strong>-se, assim, o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> experiência equivocadamente imposto.<br />

A tese é juridicamente sustentável, pois os sujeitos não mais precisam se conhecer e se<br />

experimentar reciprocamente. Contu<strong>do</strong>, é razoável pactuar-se nova cláusula <strong>de</strong> experiência se o<br />

contrato anterior já tiver ocorri<strong>do</strong> há tempo suficiente, que justifique ao emprega<strong>do</strong>r pôr em dúvida<br />

se o emprega<strong>do</strong> ainda está apto para exercer as funções, particularmente se no interregno tiver<br />

ocorri<strong>do</strong> mudança técnica consi<strong>de</strong>rável em suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

7.2.2. Experiência prévia<br />

O cuida<strong>do</strong> com o potencial emprega<strong>do</strong>, com pouca experiência ou inexperiente, levou à alteração<br />

<strong>do</strong> art. 442 da CLT, pela Lei n. 11.644/2008, que passou a ser assim redigi<strong>do</strong>: “Para fins <strong>de</strong><br />

contratação, o emprega<strong>do</strong>r não exigirá <strong>do</strong> candidato a emprego comprovação <strong>de</strong> experiência prévia<br />

por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>”.<br />

Buscou-se materializar o princípio da igualda<strong>de</strong>, previsto no art. 5º, I, da CF: “To<strong>do</strong>s são iguais

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