07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

até novembro <strong>de</strong> cada ano. A esta gratificação se somará a que correspon<strong>de</strong>r à parte <strong>do</strong> salário<br />

contratual fixo (art. 2º <strong>do</strong> Regulamento).<br />

O décimo terceiro salário é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> inclusive na rescisão contratual, qualquer que seja o motivo,<br />

salvo a justa causa, e será calcula<strong>do</strong> nos mesmos critérios acima <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s (art. 1º, § 3º, I e II, da Lei<br />

n. 4.090/1962). O Regulamento (art. 7º) é ainda mais claro neste senti<strong>do</strong>:<br />

Ocorren<strong>do</strong> a extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, salvo na hipótese <strong>de</strong> rescisão com justa causa, o emprega<strong>do</strong> receberá a gratificação<br />

<strong>de</strong>vida, nos termos <strong>do</strong> art. 1º, calculada sobre a remuneração <strong>do</strong> respectivo mês.<br />

Na rescisão contratual por culpa recíproca o 13º salário será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pela meta<strong>de</strong> (Súmula 14 <strong>do</strong><br />

TST).<br />

O art. 1º, § 3º, da Lei n. 4.090/1962 prevê o pagamento proporcional da gratificação, por ocasião<br />

da rescisão contratual, caso o emprega<strong>do</strong> não tenha ainda completa<strong>do</strong> os 12 meses <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

6.1.2. Adiantamento<br />

Entre os meses <strong>de</strong> fevereiro e novembro <strong>de</strong> cada ano, o emprega<strong>do</strong>r pagará, como adiantamento<br />

da gratificação, <strong>de</strong> uma só vez, meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> salário recebi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> no mês anterior (art. 3º<br />

<strong>do</strong> Regulamento).<br />

Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento<br />

será calcula<strong>do</strong> na base da soma das importâncias variáveis <strong>de</strong>vidas nos meses trabalha<strong>do</strong>s até o<br />

anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento (art. 3º, § 1º, <strong>do</strong> Regulamento).<br />

O emprega<strong>do</strong>r não estará obriga<strong>do</strong> a pagar o adiantamento no mesmo mês a to<strong>do</strong>s os seus<br />

emprega<strong>do</strong>s (art. 3º, § 2º).<br />

A importância que o emprega<strong>do</strong> houver recebi<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> adiantamento será <strong>de</strong>duzida <strong>do</strong> valor<br />

da gratificação <strong>de</strong>vida (art. 3º, § 3º).<br />

Nos casos em que o emprega<strong>do</strong> for admiti<strong>do</strong> no curso <strong>do</strong> ano, ou, durante este, não permanecer à<br />

disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r durante to<strong>do</strong>s os meses, o adiantamento correspon<strong>de</strong>rá à meta<strong>de</strong> <strong>de</strong> 1/12<br />

da remuneração, por mês <strong>de</strong> serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias (art. 3º, § 4º).<br />

O adiantamento será pago ao ensejo das férias <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, sempre que este o requerer no mês<br />

<strong>de</strong> janeiro <strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte ano (art. 4º <strong>do</strong> Regulamento).<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 14 <strong>do</strong> TST: CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 484 da CLT), o<br />

emprega<strong>do</strong> tem <strong>direito</strong> a 50% (cinquenta por cento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> aviso prévio, <strong>do</strong> décimo terceiro salário e das férias proporcionais.<br />

Súmula 45 <strong>do</strong> TST: SERVIÇO SUPLEMENTAR. A remuneração <strong>do</strong> serviço suplementar, habitualmente presta<strong>do</strong>, integra o cálculo<br />

da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090, <strong>de</strong> 13-7-1962.<br />

Súmula 60 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I –<br />

O adicional noturno, pago com habitualida<strong>de</strong>, integra o salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os efeitos.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!