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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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emprega<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> a regra geral <strong>do</strong> art. 71, tem <strong>direito</strong> ao intervalo intrajornada, mas a falta <strong>de</strong><br />

fixação <strong>do</strong> seu momento <strong>de</strong> gozo po<strong>de</strong> levar o emprega<strong>do</strong>r a concedê-lo muito tardiamente, próximo<br />

ao fim <strong>do</strong> labor diário, <strong>de</strong>spin<strong>do</strong> <strong>de</strong> eficácia a regra protetiva (tais críticas foram feitas no estu<strong>do</strong><br />

sobre o intervalo intrajornada).<br />

Parece ser este também o entendimento <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho ao estabelecer os requisitos<br />

para a redução <strong>do</strong> intervalo previsto no art. 71 da CLT, conforme Portaria MTE n. 1.095/2010, art. 1º,<br />

§ 2º: “Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução <strong>de</strong>verão especificar o<br />

perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> intervalo intrajornada”.<br />

Em senti<strong>do</strong> contrário: Martins, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> mera infração administrativa, pois o<br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> horário não importa em labor extraordinário 854.<br />

Sobre os efeitos da supressão ou redução <strong>do</strong> intervalo nos reportamos ao estu<strong>do</strong> sobre os<br />

intervalos intrajornada e também à Súmula 437 <strong>do</strong> TST.<br />

2.9. Exclusão <strong>do</strong> pessoal <strong>de</strong> navios e aeronaves<br />

As regras <strong>de</strong> tutela acima estudadas não abrangem o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> radiotelegrafia<br />

embarca<strong>do</strong>s em navios ou aeronaves, conforme propõe o art. 231 da CLT.<br />

Os opera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> radiotelegrafia em navios e aeronaves estão sujeitos à tutela especial prevista na<br />

Convenção Radiotelegráfica Internacional <strong>de</strong> Washington 855.<br />

Sergio Pinto Martins lembra que os radiotelegrafistas <strong>de</strong> aeronaves são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s aeronautas,<br />

sujeitan<strong>do</strong>-se às regras <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 18/1966 856.<br />

Os opera<strong>do</strong>res telegrafistas em estações ferroviárias também não se sujeitam às disposições <strong>do</strong>s<br />

arts. 227 a 231 da CLT, estan<strong>do</strong> sujeitos à jornada <strong>de</strong> 6 horas por força <strong>do</strong> art. 246 da CLT 857.<br />

3. Músicos profissionais<br />

No passa<strong>do</strong>, a jornada especial e o pagamento <strong>de</strong> horas extras para os músicos profissionais<br />

estavam previstos nos arts. 232 e 233 da CLT 858.<br />

As disposições <strong>do</strong>s arts. 232 e 233, referentes aos músicos profissionais, foram tacitamente<br />

revogadas pela Lei n. 3.857/1960, que instituiu a Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Músicos <strong>do</strong> Brasil e disciplinou<br />

integralmente a matéria relativa à jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> 859.<br />

Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros lembra que, diferentemente da legislação anterior – Decreto n.<br />

5.492/1928, a nova lei não faz qualquer distinção entre o músico profissional e o artista músico.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, prossegue a autora, há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coexistência da Lei n. 3.857/1960 (músicos)

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