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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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11.1. Salário mínimo nacional. Proibição <strong>de</strong> sua vinculação para qualquer fim<br />

A CLT, em seu art. 76, prevê, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua redação original (1943), o seguinte conceito <strong>de</strong> salário<br />

mínimo:<br />

Salário mínimo é a contraprestação mínima <strong>de</strong>vida e paga diretamente pelo emprega<strong>do</strong>r a to<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, inclusive ao<br />

trabalha<strong>do</strong>r rural, sem distinção <strong>de</strong> sexo, por dia normal <strong>de</strong> serviço, e capaz <strong>de</strong> satisfazer, em <strong>de</strong>terminada época e região <strong>do</strong> País,<br />

as suas necessida<strong>de</strong>s normais <strong>de</strong> alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.<br />

Não existe mais o salário mínimo por região, como prevê a regra <strong>do</strong> art. 76, acima transcrito.<br />

Tampouco os componentes <strong>do</strong> salário mínimo são somente os 5 previstos no texto consolida<strong>do</strong>.<br />

A Constituição da República <strong>de</strong> 1988 prevê como <strong>direito</strong> social, em seu art. 7º, IV, salário mínimo,<br />

nacionalmente unifica<strong>do</strong>, para aten<strong>de</strong>r às seguintes necessida<strong>de</strong>s vitais básicas <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> sua<br />

família: moradia, alimentação, educação, saú<strong>de</strong>, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência<br />

social.<br />

Diante <strong>do</strong> texto constitucional, observamos as seguintes características <strong>do</strong> salário mínimo: a)<br />

unifica<strong>do</strong> nacionalmente; b) sujeito a reajustamento periódico que preserve seu po<strong>de</strong>r aquisitivo; c)<br />

proibição <strong>de</strong> sua vinculação para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF); d) atendimento <strong>de</strong> 9 necessida<strong>de</strong>s<br />

vitais básicas <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

A unificação nacional e o reajustamento periódico são preserva<strong>do</strong>s por Lei Fe<strong>de</strong>ral, que fixa o<br />

salário mínimo, editada to<strong>do</strong> ano, por iniciativa da União, ten<strong>do</strong> em vista sua competência privativa<br />

para legislar em matéria <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 22, I, da CF).<br />

No ano <strong>de</strong> 2015, foi aprovada a Lei n. 13.152, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2015 (DOU <strong>de</strong> 30-7-2015), que<br />

estabeleceu política <strong>de</strong> valorização <strong>do</strong> salário mínimo, preven<strong>do</strong> reajustes anuais, a vigorar <strong>de</strong> 2016 a<br />

2019.<br />

O art. 1º, § 4º, da referida lei, fixou o seguinte:<br />

A título <strong>de</strong> aumento real, serão aplica<strong>do</strong>s os seguintes percentuais:<br />

I – em 2016, será aplica<strong>do</strong> o percentual equivalente à taxa <strong>de</strong> crescimento real <strong>do</strong> Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo<br />

IBGE, para o ano <strong>de</strong> 2014;<br />

II – em 2017, será aplica<strong>do</strong> o percentual equivalente à taxa <strong>de</strong> crescimento real <strong>do</strong> PIB, apurada pelo IBGE, para o ano <strong>de</strong> 2015;<br />

III – em 2018, será aplica<strong>do</strong> o percentual equivalente à taxa <strong>de</strong> crescimento real <strong>do</strong> PIB, apurada pelo IBGE, para o ano <strong>de</strong> 2016;<br />

e<br />

IV – em 2019, será aplica<strong>do</strong> o percentual equivalente à taxa <strong>de</strong> crescimento real <strong>do</strong> PIB, apurada pelo IBGE, para o ano <strong>de</strong> 2017.<br />

A proibição da vinculação para qualquer fim já foi, inclusive, objeto da Súmula Vinculante 4 <strong>do</strong><br />

STF. O objetivo, tanto da Constituição quanto da Súmula, é evitar que o salário mínimo se transforme<br />

em fator <strong>de</strong> in<strong>de</strong>xação da economia, provocan<strong>do</strong> um processo inflacionário, conti<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1994,<br />

com a estabilização da economia.<br />

O atendimento às necessida<strong>de</strong>s vitais básicas <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o valor nominal <strong>do</strong>

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