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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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É que neste caso existirão exigências objetivas e subjetivas para que o trabalha<strong>do</strong>r possa ser enquadra<strong>do</strong> como ocupante <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> cargo ou função. E o simples <strong>de</strong>svio não seria mol<strong>de</strong> a fixá-lo na função sem que aten<strong>de</strong>sse às exigências estatutárias.<br />

Todavia, temos para nós que o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função haverá <strong>de</strong> ser sempre precário, varian<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as<br />

necessida<strong>de</strong>s da empresa. O <strong>de</strong>svio com animus <strong>de</strong>finitivo <strong>de</strong>scaracterizaria o simples <strong>de</strong>svio que pressupõe a precarieda<strong>de</strong> da<br />

alteração 322.<br />

9.4.3. Trabalha<strong>do</strong>r readapta<strong>do</strong><br />

O paradigma, que serve <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo para fins <strong>de</strong> equiparação salarial, é i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> como o<br />

emprega<strong>do</strong> que, não obstante o exercício <strong>de</strong> idêntica função, ganhe salário superior a outro colega<br />

nas mesmas condições. O preceito legal <strong>do</strong> art. 461, § 4º, da CLT 323, que se inspirou no princípio da<br />

não discriminação, impe<strong>de</strong> este tipo <strong>de</strong> prática na empresa e norteia os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> equiparação<br />

salarial.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> readapta<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r não está promoven<strong>do</strong> diferenciações<br />

ilegítimas, mas sim dignifican<strong>do</strong> a pessoa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, aproveitan<strong>do</strong>-o em nova função, sem<br />

prejuízo <strong>do</strong> salário anteriormente recebi<strong>do</strong>. O emprega<strong>do</strong>, diante <strong>de</strong>stas circunstâncias, po<strong>de</strong> vir a<br />

receber salário superior, sem discriminação quanto aos <strong>de</strong>mais emprega<strong>do</strong>s que exerçam idêntica<br />

função, mas sim por respeito ao princípio da irredutibilida<strong>de</strong> salarial.<br />

O exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada função pelo emprega<strong>do</strong> readapta<strong>do</strong> não <strong>de</strong>corre única e<br />

exclusivamente da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sujeitos da relação <strong>de</strong> emprego, senão pela realida<strong>de</strong> que se impõe ao<br />

emprega<strong>do</strong>r, exigin<strong>do</strong> seu aproveitamento em outras ativida<strong>de</strong>s.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 202 <strong>do</strong> STF: Na equiparação <strong>de</strong> salário, em caso <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> igual, toma-se em conta o tempo <strong>de</strong> serviço na função, e não no<br />

emprego.<br />

Súmula 223 <strong>do</strong> TFR: Emprega<strong>do</strong> – Desvio Funcional – Direito a Diferença Salarial – Quadro <strong>de</strong> Pessoal Organiza<strong>do</strong> em Carreira. O<br />

emprega<strong>do</strong>, durante o <strong>de</strong>svio funcional, tem <strong>direito</strong> a diferença salarial, ainda que o emprega<strong>do</strong>r possua quadro <strong>de</strong> pessoal organiza<strong>do</strong><br />

em carreira.<br />

Súmula 6 <strong>do</strong> TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação <strong>do</strong> item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em<br />

razão <strong>de</strong> erro material – DEJT divulga<strong>do</strong> em 12, 15 e 16-6-2015. I – Para os fins previstos no § 2º <strong>do</strong> art. 461 da CLT, só é váli<strong>do</strong> o<br />

quadro <strong>de</strong> pessoal organiza<strong>do</strong> em carreira quan<strong>do</strong> homologa<strong>do</strong> pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, excluin<strong>do</strong>-se, apenas, <strong>de</strong>ssa exigência o<br />

quadro <strong>de</strong> carreira das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público da administração direta, autárquica e fundacional aprova<strong>do</strong> por ato administrativo da<br />

autorida<strong>de</strong> competente (ex-Súmula 6 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20-12-2000). II – Para efeito <strong>de</strong> equiparação <strong>de</strong> salários em<br />

caso <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> igual, conta-se o tempo <strong>de</strong> serviço na função e não no emprego (ex-Súmula 135 – RA 102/1982, DJ 11-10-1982 e<br />

DJ 15-10-1982). III – A equiparação salarial só é possível se o emprega<strong>do</strong> e o paradigma exercerem a mesma função, <strong>de</strong>sempenhan<strong>do</strong><br />

as mesmas tarefas, não importan<strong>do</strong> se os cargos têm, ou não, a mesma <strong>de</strong>nominação (ex-OJ da SBDI-1 n. 328 – DJ 9-12-2003). IV –<br />

É <strong>de</strong>snecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço <strong>do</strong><br />

estabelecimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o pedi<strong>do</strong> se relacione com situação pretérita (ex-Súmula 22 – RA 57/1970, DO-GB 27-11-1970). V – A<br />

cessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à ce<strong>de</strong>nte, se<br />

esta respon<strong>de</strong> pelos salários <strong>do</strong> paradigma e <strong>do</strong> reclamante (ex-Súmula 111 – RA 102/1980, DJ 25-9-1980). VI – Presentes os<br />

pressupostos <strong>do</strong> art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>snível salarial tenha origem em <strong>de</strong>cisão judicial que<br />

beneficiou o paradigma, exceto: a) se <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> vantagem pessoal ou <strong>de</strong> tese jurídica superada pela jurisprudência <strong>de</strong> Corte<br />

Superior; b) na hipótese <strong>de</strong> equiparação salarial em ca<strong>de</strong>ia, suscitada em <strong>de</strong>fesa, se o emprega<strong>do</strong>r produzir prova <strong>do</strong> alega<strong>do</strong> fato<br />

modificativo, impeditivo ou extintivo <strong>do</strong> <strong>direito</strong> à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, consi<strong>de</strong>rada irrelevante, para<br />

esse efeito, a existência <strong>de</strong> diferença <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço na função superior a <strong>do</strong>is anos entre o reclamante e to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais<br />

emprega<strong>do</strong>s paradigmas componentes da ca<strong>de</strong>ia equiparatória, à exceção <strong>do</strong> paradigma imediato. VII – Des<strong>de</strong> que atendi<strong>do</strong>s os<br />

requisitos <strong>do</strong> art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> intelectual, que po<strong>de</strong> ser avalia<strong>do</strong> por sua perfeição técnica<br />

cuja aferição terá critérios objetivos (ex-OJ da SBDI-1 n. 298 – DJ 11-8-2003). VIII – É <strong>do</strong> empre-

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