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Relatório CCJC 2019

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Teste de DNA em parente no caso de o suposto pai estar<br />

desaparecido<br />

O Projeto de Lei nº 3.248/2012, do Senado Federal, acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de<br />

29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do<br />

exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.<br />

Pelo projeto, se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará a<br />

realização de exame de pareamento genético (teste de DNA) em parentes consanguíneos do investigado.<br />

O magistrado convocará para o exame, preferencialmente, os parentes de grau mais próximo,<br />

importando a recusa em presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.<br />

O parecer da Relatora, Deputada Margarete Coelho (PROGRESSISTAS-PI), pela constitucionalidade,<br />

juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, foi aprovado<br />

pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O projeto aguarda a designação de Relator para<br />

a Redação final da matéria na <strong>CCJC</strong>.<br />

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