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Sentencia C-355/06 EXCEPCION DE PLEITO PENDIENTE-No ...

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una distinción entre aborto ilícito e interrupción voluntaria del embarazo, la cual es<br />

permitida cuando es realizada por un médico, en un establecimiento de salud<br />

autorizado, y con el consentimiento de la mujer. La ley permite el aborto cuando: i)<br />

la terminación del embarazo sea la única manera de eliminar el riesgo de muerte o<br />

un daño severo irreversible para la salud física o mental de la madre, sin sujeción a<br />

un límite temporal; ii) la continuación del embarazo ponga en riesgo de muerte o<br />

de daño severo la salud mental o física de la mujer, siempre que la intervención se<br />

haga durante las primeras doce semanas de embarazo; iii) existan motivos<br />

sustanciales para creer que el niño a nacer sufrirá de una enfermedad seria o<br />

incurable o de malformaciones, y el procedimiento se realice durante las primeras<br />

16 semanas de embarazo; o iv) existan indicios significativos de que el embarazo<br />

es el resultado de una violación, y el procedimiento se realice durante las primeras<br />

doce semanas de embarazo. Para cualquiera de las anteriores circunstancias un<br />

médico debe certificar la existencia de las mismas. En caso de violación, la<br />

verificación de las circunstancias depende de la evidencia criminal existente.<br />

También se establece un periodo de reflexión de tres días que se controla mediante<br />

la firma del consentimiento de la mujer o de alguien en su nombre mínimo tres días<br />

antes de la intervención.<br />

En caso de emergencia debido a un peligro para la vida de la mujer, es posible<br />

desconocer el límite temporal establecido, además de las certificaciones<br />

requeridas. En caso de que la mujer sea menor de 16 años se requiere el<br />

1 Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física<br />

grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de<br />

um terço.<br />

2 A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto<br />

punível nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.<br />

Art. 142º Interrupção da gravidez não punível<br />

1 Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em<br />

estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher<br />

grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:<br />

a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo<br />

ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;<br />

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para<br />

a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;<br />

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave<br />

doença ou malformação, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez; ou<br />

d) Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação<br />

sexual, e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez.<br />

2 A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em<br />

atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou<br />

sob cuja direcção, a interrupção é realizada.<br />

3 O consentimento é prestado:<br />

a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a<br />

antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou<br />

b) <strong>No</strong> caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e<br />

sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na<br />

sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.<br />

4 Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da<br />

interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação,<br />

socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.”

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