11.04.2015 Views

Sentencia C-355/06 EXCEPCION DE PLEITO PENDIENTE-No ...

Sentencia C-355/06 EXCEPCION DE PLEITO PENDIENTE-No ...

Sentencia C-355/06 EXCEPCION DE PLEITO PENDIENTE-No ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

En 1998, el Tribunal se pronunció sobre la solicitud de referendo en la que se<br />

preguntaría al pueblo si se estaba de acuerdo con la despenalización del aborto<br />

practicado por decisión de la mujer durante las primeras diez semanas de<br />

embarazo. El Tribunal estableció que al no existir un mandato constitucional de<br />

criminalización del aborto, la pregunta del referendo se encontraba en el ámbito<br />

de configuración legislativa. Dijo:<br />

53. En suma, se entiende que, no habiendo una imposición constitucional<br />

de criminalización en la situación que se aprecia, cabe una libertad de<br />

configuración legislativa para penalizar criminalmente o despenalizar la<br />

interrupción voluntaria del embarazo efectuada en las condiciones<br />

referidas en la pregunta de propuesta del referendo, aprobada mediante<br />

la Resolución <strong>No</strong>. 16/98 de la Asamblea de la República 297 .<br />

El referendo fue sometido a votación pero fue derrotado por un margen mínimo.<br />

Nuevamente, en 2005, el Tribunal conoció de una solicitud de referendo sobre el<br />

aborto que formulaba la misma pregunta que en la anterior ocasión. En dicha<br />

oportunidad se consideró inconstitucional el referendo por cuestiones de forma<br />

desaparecendo portanto a possibilidade de virem a ser de novo fiscalizadas.<br />

II - A vida intra-uterina e um bem constitucionalmente protegido, compartilhando da protecção<br />

conferida em geral a vida humana enquanto bem constitucional objectivo.<br />

III - So as pessoas podem ser titulares de direitos fundamentais, pelo que o regime constitucional de<br />

protecção especial do direito a vida, como um dos "direitos, liberdades e garantias pessoais", não vale<br />

directamente e de pleno para a vida intra-uterina.<br />

IV - E, então, constitucionalmente admissivel que a vida pre-natal tenha de ceder, em caso de<br />

conflito, não apenas com outros valores ou bens constitucionais, mas sobretudo com certos direitos<br />

fundamentais, tais como os direitos da mulher a vida, a saude, ao bom nome e reputação, a dignidade,<br />

a maternidade consciente.<br />

V - Os casos previstos nos preceitos impugnados configuram situações tipicas de conflito entre a<br />

garantia da vida intra-uterina e certos direitos fundamentais da mulher e outros valores ou interesses<br />

constitucionalmente protegidos, e em nenhuma dessas situações de colisão e ilegitima ou inaceitavel,<br />

em termos constitucionais, a solução legal de não penalizar o aborto que, nessas circunstancias, seja<br />

praticado para fazer prevalecer os direitos e interesses constitucionais legitimos da mulher.<br />

VI - As medidas penais so são constitucionalmente admissiveis quando sejam necessarias, adequadas<br />

e proporcionadas a protecção de determinado direito ou interesse constitucionalmente protegido, e so<br />

serão constitucionalmente exigiveis quando se trate de proteger um direito ou bem constitucional de<br />

primeira importancia e essa protecção não possa ser garantida de outro modo.<br />

VII - <strong>No</strong>s casos contemplados pelas normas impugnadas esta-se perante situações de conflito, de tal<br />

natureza e gravidade, que não se pode defender ser apropriado ou proporcionado impor a mulher<br />

gravida, mediante instrumentos penais, que sacrifique os seus direitos ou interesses<br />

constitucionalmente protegidos a favor da persistencia da gravidez.”<br />

297 Tribunal Constitucional portugués. Decisión 288 de 1998. Texto original: “53. Em suma, entendese<br />

que, não havendo uma imposição constitucional de criminalização na situação em apreço, cabe na<br />

liberdade de conformação legislativa a opção entre punir criminalmente ou despenalizar a interrupção<br />

voluntária da gravidez efectuada nas condições referidas na pergunta constante da proposta de<br />

referendo aprovada pela Resolução nº 16/98 da Assembleia da República.”

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!