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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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fURTO DE COISA COMUM CAPÍTULO 3

"O direito penal, essencialmente realístico, é infenso às ficções

ou abstrações do direito civil ou comercial. Na realidade

prática, não obstante o princípio de que societas distat a

singulis, o patrimônio que serve ao fim social é condomínio

ou propriedade comum dos sócios. E isto mesmo reconhece o

nosso próprio Cód. Civil (art. 1.3738). O art. 156 (reprodução

do art. 627 do Cód. Penal Italiano) não distingue entre sócio e

sócio. É inquestionável que, se quisesse fazer distinção, teria

acrescentado à palavra sócio a cláusula 'salvo em se tratando

de sociedade com personalidade jurídica'. Não fez, nem podia

fazer tal distinção, pois, de outro modo, estaria infringindo o

ubi eadem ratio, ubi eadem dispositio".

Acreditamos que a razão esteja com Hungria, mesmo entendendo que o

patrimônio da pessoa jurídica regularmente constituída não se confunde com o

de seus sócios. O Direito Penal, conforme deixou transparecer Hungria, não pode

negar a natureza das coisas. É claro que o sócio se sente dono do patrimônio da

sua empresa que, inclusive, foi idealizada por ele. O juízo de censura expresso

por meio da pena cominada no preceito secundário do art. 156 do Código Penal

é menor do que aquele previsto pelo art. 155 do citado estatuto justamente pelo

fato de que o sócio se sente dono, mesmo que parcialmente, dos bens, não se

podendo igualar a sua situação com a daquele que não possui qualquer vínculo

com a pessoa jurídica.

Assim, mesmo tendo conhecimento de que tal posição é rejeitada, quase

que por unanimidade, pelos nossos doutrinadores, somos partidários do

posicionamento lógico e coerente assumido por Hungria, a fim de entender que

o sócio, seja em uma sociedade regularmente constituída ou não, deverá ser

responsabilizado pelo art. 156 do Código Penal, caso venha subtrair bens da

sociedade da qual faz parte.

9.2. União estável

Pode ocorrer que a subtração se dê durante a constância da chamada união

estável.9 O art. 1.723 do Código Civil a reconhece como entidade familiar,

dizendo:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a

união estável entre o homem e a mulher, configurada

na convivência pública, contínua e duradoura e

estabelecida com o objetivo de constituição de família.

O artigo citado corresponde ao atual art. 989 do Código Civil, que diz: "Os bens sociais respondem pelos atos de

gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia

contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer"

O§ 3Q do art. 226 da Constituição Federal assevera: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união

estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

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