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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoG ER10 GRECO

VOLUME Ili

5 . CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Na modalidade exigir, o crime se consuma com a prática do mencionado

comportamento, não importando que a vítima, efetivamente, anua para com a

exigência, entregando ao agente o documento que, com a finalidade de garantir a

dívida, poderá dar causa a procedimento criminal contra ela ou contra terceiro.

Ao contrário, na modalidade receber, o crime somente se aperfeiçoa quando

o sujeito ativo recebe o documento, tratando-se, aqui, de crime material.

Noronha discorda dessa solução, entendendo que o art. 160 do Código Penal

somente previa um crime formal, "consumando-se tão-só com a ação do agente,

abstraída a realização do evento por ele querido. Não se trata de crime material,

pois neste se exige a efetivação do evento antijurídico a que o agente se propôs:

a produção de um resultado externo, que pode ser impedido ou obstado,

ocorrendo então a tentativa".5

Não importando a natureza da infração penal, ou sej a, se formal ou mesmo

material, caberá a tentativa desde que se possa visualizar, no caso concreto, o

fracionamento do iter criminis.

6. ELEMENTO SUBJ ETIVO

A extorsão indireta somente pode ser praticada dolosamente, não havendo

previsão para a modalidade culposa.

Assim, o agente deve dirigir finalisticamente sua conduta no sentido de exigir

ou receber documento, como garantia de dívida, abusando da situação da vítima

que sabe estar fragilizada e, portanto, propensa a aceitar qualquer condição para

resolver sua situação financeira, que pode dar causa a procedimento criminal

contra ela própria (vítima) ou contra terceiros.

7 . MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

Os núcleos exigir e receber pressupõem um comportamento comissivo, seja

do sujeito ativo, seja do sujeito passivo.

No entanto, caso o sujeito goze do status de garantidor, tendo, por exemplo,

o dever de impedir que a vítima entregue documento que possa dar causa a

procedimento criminal contra ela ou contra terceiro, se, podendo, dolosamente,

não atua no sentido de evitar que a vítima se coloque nessa situação, poderá ser

responsabilizado pelo delito em estudo, via omissão imprópria.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 2, p. 281 .

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