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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO VOLUME 111

Considerando que um dos documentos exigidos no processo de habilitação

para casamento é a declaração feita pelos requerentes, na qual fica consignado

o seu estado cívil, ao praticar o delito de bigamia o agente, obrigatoriamente,

comete, também, um delito de falsidade ideológica (crime-meio), sendo este, no

entanto, absorvido pelo crime-fim, vale dizer, o de bigamia. Contudo, conforme

adverte Luiz Regis Prado, "se não caracterizado o início da execução, a falsidade

ideológica consumada (ato preparatório) seria punível como delito autônomo". 1

Estando tudo em ordem, o casamento será celebrado no dia, hora e lugar

previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante

petição dos contraentes que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531

do Código Civil.

Portanto, uma das características fundamentais à configuração do delito de

bigamia é a aparente perfe ição da realização do segundo casamento, que atende

a todos os requisitos legais exigidos pela lei civil.

Nesse sentido, prelecionam Carmona Salgado, González Rus, Morillas Cueva

e Polaina Navarrete:

"A ação consiste em contrair segundo ou ulterior matrimônio,

que será obviamente nulo. Não obstante, deve ter também

aparência de validez, não sendo suficiente aquele em que

faltam as mínimas condições para considerá-lo legal [ ... ].

Naturalmente deve contrair-se com pessoa distinta do

anterior, pois se for a mesma não se cria modificação de estado

civil alguma como consequência do matrimônio".2

No entanto, para que ocorra o delito em exame, faz-se mister que o agente já

seja casado legalmente, isto é, que o seu casamento anterior tenha sido válido de

acordo com as normas da legislação civil.

Por isso, não se pode falar em bigamia quando o agente, por exemplo,

mantinha anteriormente com alguém união estável, mesmo que dessa relação

tenha advindo filhos. Não se pode, por via analógica, ampliar o conteúdo da

figura típica que somente exigiu a existência de um casamen to anterior, como um

dos elementos necessários ao reconhecimento do delito de bigamia. A própria

Constituição Federal não confunde o casamento com a união estável, dizendo,

no § 3° do seu art. 226, que, para efeitos da proteção do Estado, é reconhecida

a união estável entre o homem e a mulher como entidade fa miliar, devendo a lei

fa cilitar sua conversão em casamento.

Da mesma forma, a cerimônia religiosa que oficializou, perante a Igreja, a

união de duas pessoas, se não obedecer às formalidades legais, determinadas

pelo art. 1.515 do Código Civil, não se prestará para efeitos de reconhecimento

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 3, p. 316.

CARMONA SALGADO, C., GONZÁLEZ RUS, J.J., MORILLAS CUEVA, L., POLAINO NAVARRETE, M. Manual

de derecho penal - Parte especial, p. 409.

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