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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS

EM PROPRIEDADE ALHEIA CAPÍTULO 11

5 . CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Consuma-se o delito quando, depois de terem sido introduzidos ou deixados

em propriedade alheia, sem o consentimento de quem de direito, os animais

vierem a causar efetivo prejuízo para a vítima.

Como já afirmamos no tópico correspondente à classificação doutrinária,

trata-se, in casu, de crime condicionado, vale dizer, aquele que, para que possa

se configurar, exige a ocorrência de determinada condição, que será cuidada,

dependendo da infração penal, como elemento do tipo, ou mesmo como condição

objetiva de punibilidade, quando extrínseca a ele.

No caso em exame, ou existe o prejuízo, e o crime se consuma, ou, embora

tenha havido a introdução ou mesmo o abandono de animais em propriedade

alheia, o fato será atípico, não se admitindo, pois, o reconhecimento da tentativa.

Em sentido contrário à posição doutrinária amplamente majoritária, Cezar

Roberto Bitencourt assevera:

"A exigência do prejuízo para consumar-se a infração não

inviabiliza o reconhecimento da tentativa; pelo contrário, facilita

sua identificação, pelo menos na modalidade de introduzir

animais em propriedade alheia. Assim, por exemplo, se o agente

é surpreendido, e interrompido, por alguém no momento em que

está efetuando a introdução de animais em propriedade alheia,

não se pode negar que já iniciou o iter criminis, cuja intervenção,

circunstância alheia à vontade do agente, impede a consumação.

Na verdade, o que caracteriza a figura da tentativa não é a

existência ou inexistência de condição objetiva de punibilidade,

mas a interrupção do processo executório por circunstâncias

alheias à vontade do agente".6

Esse raciocínio, concessa venia, parece-nos um tanto contraditório com aquele

levado a efeito pelo renomado autor quando afirma, de acordo com a doutrina

predominante, que o agente não pode atuar com o dolo de causar prejuízo, pois,

caso contrário, seu comportamento se amoldaria ao previsto no tipo penal do

art. 163, que prevê o crime de dano. Assim, o meramente introduzir ou mesmo

deixar animal em propriedade alheia seria um comportamento indiferente ao

Direito Penal, a não ser que deles adviessem prejuízos para a vítima. Dessa

forma, quando o agente é surpreendido, no exemplo fornecido pelo brilhante

professor gaúcho, não se poderá, ainda, raciocionar em termos de tentativa, haja

vista que, por si só, não interessa ao Direito Penal, a não ser se conjugado com a

ocorrência de prejuízo para a vítima, aí, sim, configurando-se em infração penal.

Portanto, entendemos, ancorados na doutrina predominante, não ser

admitida a tentativa na infração pena em estudo.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tra tado de direito penal, v. 3., p. 216-21 7.

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