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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME Ili

fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma,

em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de

lucro direto ou indireto.

Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

Art. 185. (Revogado pela Lei n" 10.695, de 1"/7 /2003)

Art. 186. Procede-se mediante:

I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos

§§ 1" e 2" do art. 184;

III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos

em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa

pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo

Poder Público;

IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes

previstos no § 3" do art. 184.

1 . INTRODUÇÃO

O delito de violação de direito autoral, com a nova redação que lhe foi dada

pela Lei n" 10.695, de 1" de julho de 2003, encontra-se tipificado no art. 184 do

Código Penal, com a seguinte redação, verbis:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Para que se possa compreender não somente a conduta prevista no caput

do art. 184, bem como nos seus parágrafos, será preciso que o intérprete,

obrigatoriamente, recorra à Lei n" 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que teve

por finalidade alterar, atualizar e consolidar a legislação sobre direitos autorais,

tratando-se, portanto, de norma penal em branco. A Constituição Federal, a seu

turno, ressaltou, por intermédio do inciso XXVII, do seu art. 5", que aos autores

pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,

transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

O núcleo violar é utilizado pelo texto legal no sentido de transgredir, infringir.

Os direitos autorais possuem a natureza jurídica de bens móveis, conforme

salienta o art. 3" da Lei n" 9.610/98, sendo considerado como autor a pessoa

física criadora de obra literária, artística ou científica (art. 11). Pertencem-lhe

os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22), cabendo-lhe

o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor das mencionadas obras (art. 28).

Os direitos de autor poderão, no entanto, ser total ou parcialmente transferidos

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