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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 46

DESTRUIÇÃO,

OCULTAÇÃO

SUBTRAÇÃO ou

DE CADÁVER

-- --- -

D estruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

1. INTRODUÇÃO

No art. 211 do Código Penal encontra-se previsto o delito de destruição,

subtração ou ocultação de cadáver.

De acordo com a redação típica, podemos observar que a infração penal poderá

ser praticada quando o agente leva a efeito qualquer dos três comportamentos,

isto é, quando destrói, subtraí ou oculta cadáver ou parte dele.

Inicialmente, antes de analisarmos os mencionados núcleos, para efeitos

legais, faz-se mister traduzir o conceito de cadáver. Assim, cadáver seria o

corpo humano morto, enquanto mantida a sua aparência como tal. Dessa forma,

conforme assevera Noronha,

"não o seria o que fosse vítima, v.g., de um grande esmagamento,

em que os ossos fossem triturados, ficando tudo reduzido a

uma pasta informe e irreconhecível.

Também não se inclui o esqueleto, ao contrário do que se dá na

lei italiana (art. 411), que expressamente se refere às cinzas

humanas, inadmissível sendo, então, que não se inclua aquele,

pelo argumento a mínorí ad maíus, ou seja, o que é proibido no

menos é também no mais.

A múmia não é reputada cadáver. Ela não suscita o sentimento

de respeito para com os mortos, razão não havendo, portanto,

para que se inclua no conceito".1

1 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 3, p. 53.

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