20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1 NDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO CAPÍTULO 20

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

O tipo penal do art. 174 do diploma repressivo tem por finalidade proteger

o patrimônio. Entretanto, essa proteção patrimonial é dirigida especialmente

àquelas pessoas que, em virtude de inexperiência, simplicidade ou inferioridade

mental, podem ser levadas à ruína, caso se aventurem, depois de induzidas

pelo agente, à pratica de jogos ou apostas, ou à especulação com títulos ou

mercadorias, sendo estas o objeto material do delito em estudo.

4 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito tipificado no art. 17 4 do

Código Penal, não havendo necessidade que o agente possua qualquer qualidade

ou condição especial.

O sujeito passivo, conforme observa Alberto Silva Franco, "é a pessoa

inexperiente, simples ou de inferioridade mental. Em regra, é o menor, ou o

homem rústico, ignorante, idoso ou ingênuo".2

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Consuma-se o delito no momento em que a vítima leva a efeito o comportamento

a que fora induzida pelo agente, vale dizer, quando efetivamente participa do

jogo, aposta ou especula com títulos ou mercadorias, independentemente da

produção efetiva do resultado ruinoso ao seu patrimônio que, se ocorrer, será

considerado mero exaurimento do crime.

Tratando-se de crime plurissubsistente, torna-se possível o raciocínio

relativo à tentativa.

6. ELEMENTO SUBJETIVO

O delito de induzimento à especulação só pode ser praticado dolosamente,

não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

Assim, aquele que, imprudentemente, induz a vítima, por exemplo, a

especular na Bolsa de Valores e de Mercadorias acreditando que fa ria um bom

negócio, quando, na verdade, tudo indicava no sentido contrário, não poderá ser

responsabilizado pelo delito em estudo.

Para a doutrina majoritária, além do dolo, pode-se visualizar no tipo penal

do art. 174 o fim específico de obter o proveito indevido, para si ou para outrem,

da ruína da vítima.

O dolo deve abranger todos os elementos que integram a figura típica. Assim,

o agente deverá ter conhecimento de que induz pessoa inexperiente, simples ou

FRANCO, Alberto Silva. Código penal e sua interpretação jurisprudenciaf, v. 1, t. li, p. 2.786.

281

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!