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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO VOLUME 111

Não podemos, entretanto, concordar com a posição de Noronha, quando afirma

que "se o bem se acha legitimamente na posse de outrem, se existe direito real

sobre ele, já não se pode falar em propriedade plena, e o proprietário que, então,

danificá-lo poderá incorrer nas penas do crime", concluindo que "excepcionalmente,

portanto, pode o dono ou proprietário ser sujeito ativo do crime, quando, não

obstante o bem lhe pertencer, sua danificação lesar a posse de outrem".3

Segundo entendemos, o proprietário que danificar a própria coisa poderá

ser responsabilizado no juízo cível pelos prejuízos que, de acordo com o seu

comportamento, vier a causar a terceiros, não se podendo, contudo, como regra

geral, cogitar-se de crime de dano, tendo em vista a exigência contida no art. 163

do Código Penal, vale dizer, de que a coisa seja alheia.

Qualquer pessoa pode ser o sujeito passivo do delito em estudo, desde que

proprietário ou mesmo possuidor da coisa. No caso do possuidor, embora

haja crime único, estaremos diante de dois sujeitos passivos, ou seja, tanto o

possuidor quanto o proprietário da coisa.

5 . CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Por se tratar de crime material, o dano se consuma quando o agente,

efetivamente, destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, seja ela móvel ou imóvel.

Além de material, o dano também é

considerado como um delito

plurissubsistente, permitindo o fracionamento do iter cri minis, razão pela qual se

poderá raciocinar acerca da tentativa, quando o agente não consegue a produção

do resultado por ele pretendido, por circunstâncias alheias à sua vontade.

Merece ser ressalvado, entretanto, o fato de que o resultado, mesmo que parcial,

consuma a infração penal em estudo. Assim, imagine-se a hipótese daquele que,

embora tendo o dolo de destruir a coisa alheia, somente consegue inutilizá-la ou

deteriorá-la. Nesse caso, deverá responder por dano consumado, e não tentado.

Nesse sentido, afirma Cezar Roberto Bitencourt: "Consideramos temerário afirmar

que há tentativa quando o agente não obtém o resultado pretendido, uma vez que

o resultado parcial já é suficiente para consumar o crime de dano. Na verdade, a

tentativa somente pode configurar-se quando o estrago não for relevante",4 ou,

acrescentamos, na hipótese da chamada tentativa branca, quando o agente não

consegue acertar a coisa contra a qual era dirigida a sua conduta.

6. ELEMENTO SUBJ ETIVO

O crime de dano só pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão

para a modalidade culposa.

' NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 2, p. 304-305.

, BITENCOURT, Cezar Roberto. Tra tado de direito penal, v. 3, p. 207.

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