20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ROGÉRIO GRECO

VOLUME li l

No período de validade do certificado será designado dia, hora e lugar para a

solenidade de celebração do casamento. O art. 1.535 do Código Civil determina:

Art. 1.53 5 . Presentes os contraentes, em pessoa ou por

procurador especial, juntamente com as testemunhas

e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos

nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre

e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento,

nestes termos:

De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar

perante mim, de vos receberdes por marido e mulher,

eu, em nome da lei, vos declaro casados.

O delito de simulação de autoridade para celebração de casamento

diz respeito, portanto, a esse personagem que ingressa na última fase do

procedimento solene, que conduzirá à constituição regular da família por

intermédio do casamento. O agente, portanto, assume o papel de presidente

do ato, atribuído ao juiz de paz, e leva a efeito, ilegalmente, a declaração de

que os contraentes estão casados. Sílvio de Salvo Venosa, dissertando sobre a

autoridade competente para a celebração de casamento, alerta:

"No Estado de São Paulo, a autoridade competente para celebrar

o casamento ainda é o juiz de casamento, até quando o legislador

organizar a Justiça de Paz, como determina a Constituição

estadual. No Estado do Rio de Janeiro, é o juiz do Registro Civil;

em alguns Estados, o juiz de direito, embora na maioria dos

Estados a fu nção seja atribuída ao juiz de paz. Essa autoridade,

designada pela lei, não pode ser substituída por outra, ainda

que de maior grau (j uiz de direito, desembargador), salvo pelo

seu substituto legal, sob pena de nulidade. O juiz de casamento

competente é o do local onde foi processada a habilitação. Juiz

de outro distrito será incompetente''.1

Como se percebe na redação constante do art. 238 do Código Penal, o delito

de simulação de autoridade para celebração de casamento pode ser considerado

uma modalidade especial de usurpação de fu nção pública, tipificada no art. 328

do diploma repressivo, que diz: Usurpar o exercício de fu nção pública. No delito

em exame ocorre, exatamente, uma usurpação de fu nção pública, uma vez que

o agente se atribui falsamente autoridade para celebração de casamento, sendo

esta (a simulação de autoridade para celebração de o casamento) punida mais

severamente do que aquela (a usurpação de função pública).

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, v. VI, p. 101.

682

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!