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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO

INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO CAPÍTULO 74

a doutrina dominante, cuida-se de um elemento subjetivo especial constante

do tipo penal, sem o qual não se poderá reconhecer a infração penal. Veja-se,

por exemplo, a hipótese, muito frequente, em que os pais, dado o estado de

miserabilidade em que se encontram, não registram o filho recém-nascido,

acreditando, erroneamente, terem de pagar algum valor para a efetivação do

registro. Embora, para o Estado, ocorra uma ocultação do nascimento de uma

criança, não podemos entendê-la como típica, pois ausente essa finalidade de

suprimir ou alterar direito inerente ao estado civil.

A lei penal menciona, expressamente, a figura do recém-nascido, não se

podendo incluir, consequentemente, por meio dessa expressão, o natimorto.

Hungria, dissertando sobre o tema, esclarece:

"Se a criança nasceu morta, o registro é obrigatório, mas a omissão

não constitui o crime de ocultação de recém-nascido, porque

a personalidade civil do homem começa com o nascimento

com vida, posto que a lei ponha a salvo desde a concepção os

direitos do nascituro (Código Civil, art. 4ll-). Ora, o natimorto

não tem estado civil, pelo que a omissão do registro respectivo

não lhe suprime qualquer direito. Mas, no caso de nascimento

com vida, a que se seguir a morte do recém-nascido, a omissão

poderá resultar no crime previsto, pela criação de uma 'situação

material ou formal de ordem a poder dizer-se suprimido o estado

do recém-nascido'. Parece que a própria omissão do registro no

prazo legal já integra o crime de supressão de estado, nestas

circunstâncias. Se o recém-nascido é, por exemplo, enterrado

no quintal da casa, quem o enterrou será punido pelo crime, se,

não tendo sido feito o registro, o exame médico-legal verificar

ter havido nascimento com vida (que não se presume). Pouco

importa a viabilidade, ou vitalidade, do indivíduo, porque a

personalidade não depende da vitalidade".3

Na segunda hipótese, ocorre a troca de recém-nascidos. Dissertando sobre

a substituição de recém-nascido, esclarecem Carmona Salgado, González Rus,

Morillas Cueva e Polaina Navarrete que esta importa no "intercâmbio de duas

crianças, que veem alterada, dessa forma, seu estado civil ao serem introduzidas

em famílias que não são as suas".4 Essa troca pode ocorrer entre crianças vivas,

a exemplo do pai que, desejando que sua esposa tivesse um filho, ao nascer uma

menina, a substitui por um menino, ainda no berçário, levando-o em seguida.

Essa troca de recém-nascidos nos faz lembrar uma das sentenças mais

conhecidas, proferidas por Salomão, constante do primeiro livro de Reis,

capítulo 3, versículos 16 a 28, com a seguinte narração:

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VIII, p. 394.

CARMONA SALGADO, C., GONZÁLEZ RUS, J. J., MORILLAS CUEVA, L, POLAINO NAVARRETE, M. Manual

de derecho penal - Parte especial, p. 404.

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