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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME III

O art. 611 da citada legislação trabalhista, a seu turno, esclarece o que vem a

ser Convenção Coletiva de Trabalho:

Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo

de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos

representativos de categorias econômicas e profissionais

estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito

das respectivas representações, às relações individuais

de trabalho.

Conforme ressalta Noronha, "embora a coação, no contrato coletivo, seja

mais difícil, pelas exigências legais quanto à sua conclusão e validade, não é

impossível de ser exercida sobre componentes de sindicatos, em número

suficiente para a aprovação contratual".1

A lei penal, no entanto, não previu a conduta de impedir, mediante violência

ou grave ameaça, a celebração de contrato de trabalho, havendo, portanto, uma

lacuna que não poderá ser suprida com o recurso da analogia, em virtude da

proibição contida no brocardo nullum crimen nulla poena sine lege stricta.

Na segunda parte do artigo em estudo encontra-se o delito de boicotagem

violenta, quando o agente pratica o constrangimento para que a vítima não

forneça a outrem ou não adquira de outrem matéria-prima ou produto industrial

ou agrícola.

Conforme relembra Hungria,

"a palavra 'boicotagem' vem do nome de um administrador

agrícola, na Irlanda, James Boycott, com quem os camponeses

e fornecedores da região romperam relações (forçando-o

a emigrar para a América), em represália à sua atuação

vexatória. Trata-se de uma espécie de ostracismo econômico: a

pessoa atingida pela boicotagem é posta à margem do círculo

econômico a que pertence, vendo-se na contingência de cessar

sua atividade, porque ninguém lhe fornece os elementos

indispensáveis a ela, nem lhe adquire os produtos".2

Fornecer, de acordo com a ilação legal, deve ser entendido no sentido de

entregar, abastecer, suprir. Esclarece Noronha que a enumeração legal é

taxativa, fazendo menção expressa à matéria-prima ou produto industrial ou

agrícola, isto é, "substâncias orgânicas ou inorgânicas (vegetais ou animais, e

minerais), máquinas, instrumentos etc., e os diversos produtos agrícolas [ ... ].

Exclui o dispositivo o dinheiro, meio hábil à boicotagem, quer não se concedendo

crédito à pessoa, quer lhe recusando financiamento".3

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 3, p. 18.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VIII, p. 42.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 3, p. 20.

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