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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO

VOLUME 11 l

Juiz de Direito, senão a marcha normal do procedimento,

observando-se o princípio do tempus regit actum, pois a nova

disposição não aproveitaria ao réu; uma ação penal de iniciativa

privada 'e mais benéfica' (em tese) para o acusado que a ação

penal pública, seja condicionada ou não (do ponto de vista da

iniciativa). O mesmo raciocínio serve para aqueles casos em

que o processo iniciou-se por denúncia (independentemente

de representação) e a nova lei não a exige.

O problema surge naqueles casos em que a ação penal era

pública incondicionada ( . .. ) e passou a ser agora pública

condicionada à representação (art. 225, caput, Código Penal).

Obviamente que a situação é mais benéfica para o acusado,

pois o início da persecutio criminis in judicio tornou-se mais

difícil para o Ministério Público, passando a depender de uma

condição específica de procedibilidade, não mais podendo agir

de ofício (princípio da oficiosidade). Neste caso, entendemos

que, tratando-se de norma processual penal material, deve ser

aplicado o art. 2" do Código Penal, ou seja, a retroatividade se

impõe, atingindo os casos pendentes".6

Se a representação é necessária, na hipótese apontada pelo renomado

Procurador de Justiça da Bahia, em havendo o oferecimento de denúncia, deverá

o magistrado determinar a intimação da vítima (ou qualquer dos legitimados

elencados pelo § 1" do art. 24 do Código de Processo Penal) para, se assim

desejar, representar em Juízo, demonstrando, com isso, o seu interesse no

prosseguimento do fe ito.

O prazo para a apresentação da representação em Juízo deverá ser o de 30

(trinta) dias, aplicando-se, por analogia, o art. 91 da Lei n" 9.099/95, sob pena

de ser reconhecida a decadência e, consequentemente, declarada a extinção da

punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e nos delitos sexuais

contra vulnerável - a lei n° 12.015/99. Disponível em http://www.migalhas.eom.br/ mostra_noticia_articuladas.

aspx?cod=91630. Acesso em 27/08/2009.

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