20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

REcEPTAÇÃO CAPÍTULO 26

portanto, como diz a lei penal, desproporção entre o valor e o preço, de tal forma

que dada essa aberração, o sujeito deveria ter desconfiado daquilo que lhe

estava sendo oferecido.

Também se considera como indício do comportamento culposo levado a

efeito pelo agente o fato de adquirir ou receber coisa que, pela condição de quem

a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Uma pessoa estranha,

não comerciante, que venha a oferecer ao sujeito um colar de brilhantes, mesmo

que pelo preço justo, praticado pelo mercado, sem a apresentação da nota

fiscal, comete uma atitude suspeita. Tudo deverá ser observado segundo esse

conceito amplo previsto pelo artigo. Assim, a condição de quem a oferece poderá

ser ligada à aparência (ex.: um sujeito mal vestido, oferecendo um aparelho de

som); idade (ex.: uma pessoa com aproximadamente 18 anos, tentando vender

joias valiosas); conduta social (como no exemplo de Noronha, "se se sabe que

determinada pessoa não tem profissão definida, se não se conhece bem a origem

do dinheiro que ganha, ou se a rodeia má fama, será, por certo, temerário aceitar­

-se coisa que ela oferece18") etc.

6 . PERDÃO JUDICIAL

A primeira parte do § su do art. 180 assevera que na hipótese do § 3Q, se o

criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar

de aplicar a pena.

Cuida-se, portanto, de perdão judicial, dirigido especificamente à receptação

culposa.

Inicialmente, deverá ser reconhecida nos autos a primariedade do agente,

não se exigindo, pois, seja ele também portador de bons antecedentes.

Nesse caso, poderá o julgador, analisando todas as circunstâncias que

envolveram o agente, concluir que a aplicação do perdão judicial é a medida

que melhor atende aos interesses de política criminal, tratando-se, segundo

entendemos, de uma faculdade sua, e não de um direito subjetivo do acusado.

Pode ocorrer, assim, que o agente goze do status de primário, tendo, no

entanto, outros processos criminais em andamento. O juiz deverá analisá-los de

modo a ficar convencido quanto à possibilidade da influência ou não daquelas

infrações penais, para efeito de concessão do perdão judicial, uma vez que

deverão, também, ser inseridas no conceito amplo de circunstâncias, também

exigido pelo parágrafo sub examen.

Na verdade, no que diz respeito à receptação culposa, o julgador terá três

opções de pena, depois de concluir pela condenação do agente ou, conforme o

§ su do art. 180 do Código Penal, declarar a extinção da punibilidade, com base

no perdão judicial.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 2, p. 51 O.

347

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!