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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoG ER10 GREco VOLUME 111

que o patrimônio exerce sobre os demais, mesmo sendo quase todos os outros

de valor superior a ele, como é o caso da vida no delito de latrocínio. Insistimos

nessa relação de precipuidade para que se possa levar a efeito uma interpretação

sistêmica do Código Penal, fundamental para uma correta compreensão das

figuras típicas.

O objeto material do roubo é a coisa alheia móvel, bem como a pessoa sobre a

qual recai a conduta praticada pelo agente, em face de sua pluralidade ofensiva.

4 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Crime comum com relação ao sujeito ativo, o roubo pode ser praticado por

qualquer pessoa, à exceção do proprietário, uma vez que o tipo penal exige,

como um de seus elementos, que a coisa móvel seja alheia. No entanto, veja­

-se a ressalva constante do delito de subtração de coisa comum, em que será

possível que o condômino, coerdeiro ou sócio subtraia, violentamente, o bem

que se encontra em poder do outro que possuía condição idêntica à sua. Nesse

caso, entende-se que a parte pertencente ao outro integra-se ao conceito de

alheia, pois que não lhe pertence.

Qualquer pessoa, também, pode ser considerada sujeito passivo do delito

de roubo, vale dizer, o proprietário, o possuidor e, aqui, ao contrário do que

dissemos no crime de furto, incluímos o mero detentor. Isso porque a natureza

complexa do crime de roubo permite que visualizemos em sua figura típica,

como já alertamos acima, a proteção de mais de um bem jurídico. O patrimônio,

em razão da situação topográfica do artigo, é o bem jurídico precipuamente

protegido; além dele, entretanto, outros também se encontram protegidos,

mesmo que mediatamente, pelo tipo penal que prevê o roubo, conforme

ressaltamos linhas atrás. Dessa forma, quando alguém detém em seu poder

coisa alheia, que lhe é subtraída violentamente pelo agente, não podemos deixar

de considerá-lo, igualmente, suj eito passivo do delito em estudo.

São precisas as lições de Cezar Roberto Bitencourt quando esclarece:

"O suj eito passivo da violência ou da ameaça pode ser diverso

do sujeito passivo da subtração; pode ocorrer, com efeito,

que a violência seja empregada não contra o proprietário ou

possuidor da coisa alheia, mas contra terceiro. Nesta hipótese,

haverá dois sujeitos passivos: um em relação ao patrimônio

e outro em relação à violência, ambos vítimas de roubo, sem,

contudo, dividir a ação criminosa, que continua única. As duas

vítimas - do patrimônio e da violência - estão intimamente

ligadas pelo objetivo final do agente: subtração e apossamento

da coisa subtraída".4

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tra tado de direito penal, v. 3, p. 82.

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