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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ÜANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO.

ARQYEOLÓGICO OU HISTÓRJCO CAPÍTULO 12

especialmente protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial é que

poderão figurar nessa condição; doloso ou culposo; de dano; material; instantâneo

(dependendo do resultado, poderá ser considerado como instantâneo de efeitos

permanentes); de forma livre; comissivo (podendo ser praticado omissivamente,

desde que o agente goze do status de garantidor); de ação múltipla ou conteúdo

variado; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

O art. 62 está inserido na Seção IV do Capítulo V da Lei nu 9.605/98, cuja finalidade

é proteger o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, de acordo com uma visão

ampla de meio ambiente, sendo estes, portanto, os bens que se buscam tutelar.

A Constituição Federal, por intermédio de seu art. 216, esclareceu os

contornos da expressão patrimônio cultural, dizendo:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro

os bens de natureza material e imaterial, tomados

individualmente ou em conjunto, portadores de

referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes

grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se

incluem:

1 - as fo rmas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais

espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,

paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,

ecológico e científico.

Apesar da definição ampla, para efeitos de reconhecimento do delito, somente

poderá ser objeto do dano os bens materiais, sejam eles móveis ou imóveis.

4. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do crime de dano, tratando-se,

pois, nesse caso, de crime comum. Para aqueles que conseguem visualizar a

possibilidade de sua incriminação sem que se tenha, ainda, uma necessária e

peculiar estrutura jurídica do crime, o delito tipificado no inciso 1 do art. 62

da Lei nu 9.605/98 poderá ser praticado, inclusive, por pessoas jurídicas, com

fu ndamento nos arts. 225, § 311 da Constituição Federal, e 311da Lei nu 9.605/98,

que dizem, respectivamente:

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