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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO

DE ATO A ELE RELATIVO CAPÍTULO 43

desairosas a respeito de determinado ato ou objeto de culto

religioso, o que pode ferir a liberdade de culto e crença".2

Cuida-se de um tipo misto cumulativo, no qual o agente pode ser

responsabilizado, em concurso de crimes, na hipótese de praticar mais de um

comportamento previsto pelo tipo penal em estudo. Assim, o agente poderá, por

exemplo, escarnecer de alguém publicamente, bem como vilipendiar objeto de

culto religioso, devendo, pois, responder por duas infrações penais.

2 . CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum com relação ao sujeito ativo e próprio no que diz respeito ao

sujeito passivo, que deverá ser alguém que professe determinada crença; doloso;

comissivo (pois os núcleos escarnecer, impedir, perturbar e vi/ipendiar importam em

um comportamento positivo por parte do agente, podendo, no entanto, ser praticado

via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de

forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente (como regra, pois se

pode visualizar o fracionamento do iter criminis); transeunte (como regra) .

3 . OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Bem juridicamente protegido pelo tipo penal do art. 208 é o sentimento

religioso, que se vê atacado quando o agente pratica qualquer dos comportamentos

proibidos pela norma constante do delito de ultraje a culto e impedimento ou

perturbação de ato a ele relativo.

Objeto material, dependendo da conduta praticada pelo agente, pode ser

a pessoa que foi escarnecida publicamente, por motivo de crença ou função

religiosa; a cerimônia ou o culto religioso, que foi impedida( o) ou perturbada( o);

ou, ainda, o ato ou o objeto de culto religioso.

4 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de ultraje a culto e

impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, não havendo nenhuma

qualidade ou condição especial exigi da pelo tipo penal do art. 208.

Sujeitos passivos são aqueles que foram escarnecidos publicamente, por

motivo de crença ou fu nção religiosa; os crentes que foram impedidos de

participar de cerimônia ou culto religioso, ou mesmo perturbados durante a

sua realização; ou, ainda, todos aqueles que estavam ligados ao ato ou objeto

de culto religioso que foi profanado, vilipendiado pelo agente. Nas duas últimas

hipóteses, podemos considerá-las como características do chamado crime vago,

que atinge um número indeterminado de pessoas.

NUCCI. Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 773.

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