20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ROGÉRIO GRECO VOLUME 111

alheias à vontade do agente, poderemos concluir pela possibilidade de ser

responsabilizado pelo delito em sua modalidade tentada.

6 . ELEMENTO SUBJ ETIVO

O dolo é o elemento subjetivo característico do art. 231-A do Código Penal,

não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

Prevê o tipo penal o chamado especial fim de agir, vale dizer, o agente

promove ou facilita o deslocamento de alguém dentro do território nacional

para o exercício da prostituição ou outra fo rma de exploração sexual.

7. MODALIDADES COMISSIVA E OMI SSIVA

Os núcleos promover e fa cilitar pressupõem, como regra, um comportamento

ativo. Entretanto, não se pode afastar a hipótese do delito ser praticado via

omissão imprópria pelo agente que goze do status de garantidor.

8 . EXTENSÃ O DAS PENAS

Diz o§ l12 do art. 231-A do Código Penal, com a nova redação que lhe foi dada

pela Lei n12 12.015, de 7 de agosto de 2009, que:

§ 112 Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar

ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo

conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi­

-la ou alojá-la.

Agenciar tem o significado de empresariar, atuar como representante ou

agente; aliciar deve ser entendido como atrair, seduzir; comprar dá a ideia de

que se trata de uma mercadoria, mesmo que, efetivamente, estejamos diante

de um ser humano, que não pode ser visto simplesmente como uma coisa, a ser

utilizada para fins de prostituição ou outra forma de exploração sexual.

Da mesma forma, também será responsabilizado criminalmente aquele que,

conhecendo a condição da pessoa traficada, a transporta (conduz ou leva de um

lugar para outro), transfere (desloca), ou a aloja (acomoda, hospeda).

9 . CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA

§ 212 A pena é aumentada da metade se:

1 - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não

tem o necessário discernimento para a prática do ato;

640

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!