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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME lll

No que diz respeito às relações patrimoniais existentes entre os companheiros,

o art. 1.725 do Código Civil determina:

Art. 1. 72 5. Na união estável, salvo contrato escrito entre

os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no

que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Nesse caso, se um dos companheiros subtraísse a coisa comum, adquirida

durante a união estável, responderia pelo delito previsto pelo art. 156 do Código

Penal?

A questão merece uma análise mais aprofundada. Se estivéssemos diante

de uma relação de matrimônio, em que as pessoas fossem casadas, ocorrendo

uma subtração por parte de um dos cônjuges, fosse comum o bem ou não, seria

aplicada a escusa absolutória prevista no inciso I do art. 181 do Código Penal,

que diz ser isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos no Título

II, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

No entanto, a lei penal não fez menção expressa à situação possível de ocorrer

na constância de uma união estável. Nesse caso, em obediência ao obrigatório

raciocínio da ubi eadem ra tio, ubi eadem dispositio, devemos aplicar, por analogia,

o mencionado dispositivo legal, afastando-se, outrossim, a punibilidade relativa

à subtração cometida por um companheiro em detrimento do outro.

9 . 3 . Subtração violenta

Tal como ocorre com o delito de furto tipificado no art. 155 do Código Penal,

para que se reconheça o crime de furto de coisa comum não será possível o

emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa por parte do agente. Caso

isso venha ocorrer, ou seja, se o agente, pretendendo subtrair coisa comum,

utilizar, por exemplo, violência física contra aquele que mantinha a coisa em

seu poder, deverá ser responsabilizado pelo delito de roubo, entendendo-se

a elementar coisa alheia, constante do art. 157 do Código Penal, como aquela

parte que pertencia à vítima, que foi privada de seu patrimônio.

9.4. Coisa comum de que o agente tinha a posse

Para que se possa concluir pelo delito tipificado no art. 156 do Código Penal,

faz-se mister que a coisa comum seja subtraída pelo agente. Isso significa que se ela

já estiver em seu poder e se houver recusa por parte do agente na sua devolução,

ou mesmo na hipótese em que dela vier a se desfazer, o delito praticado será o

de apropriação indébita, entendendo-se, também aqui, a elementar coisa alheia

móvel como aquela parte que pertencia ao outro condômino, coerdeiro ou sócio.

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