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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRlO GREco

VOLUME III

Percebe-se, por meio das hipóteses previstas pelo mencionado parágrafo, o

maior juízo de censura, de reprovação, sobre aquele que pratica o delito em

estudo numa daquelas situações. Vale lembrar que o rol apresentado é taxativo,

não podendo ser ampliado por meio da analogia in malam partem. Assim, por

exemplo, se um padrasto praticar o delito valendo-se de sua enteada, o fato

se subsumirá na modalidade prevista no caput do art. 227, pois, ao contrário

do que ocorreu com a causa especial de aumento de pena prevista no inciso II

do art. 226 do Código Penal, não houve previsão legal expressa no sentido de

incluir o padrasto no rol daquelas pessoas sobre as quais incidiria a modalidade

qualificada do delito, a não ser que seu comportamento fosse dirigido contra

enteada maior de 14 e menor de 18 anos ou que fosse a ele confiada para fins de

educação, de tratamento ou de guarda.

Na hipótese de o delito ter sido cometido contra filho, tutelado ou curatelado,

aplica-se o inciso II do art. 92 do Código Penal, que diz:

Art. 92. São também efeitos da condenação:

I - [ ... ];

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder,

tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de

reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.

A segunda modalidade qualificada de lenocínio vem prevista no § 2º- do

art. 227:

§ 2º- Se o crime é cometido com emprego de violência,

grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena

correspondente à violência.

Nessa hipótese, a vítima é fo rçada, mediante o emprego de violência ou grave

ameaça, a satisfazer a lascívia de outrem, ou pratica esse comportamento em

virtude de um vício de vontade a que foi induzida pela fraude utilizada pelo agente.

Interessante notar que, nos casos de violência ou grave ameaça, a conduta do

agente estaria muito próxima daquela prevista pelo art. 213 do Código Penal,

que traduz o delito de estupro. A diferença fundamental entre essas figuras

típicas é que a vítima, no delito em estudo, é induzida, mesmo que à força, à

satisfação da lascívia de outrem. No caso do estupro, por exemplo, a vítima é

compelida ao ato sexual, não havendo qualquer consentimento de sua parte. Na

figura típica do art. 227, ao contrário, mesmo que induzida à força ao ato que

tenha por finalidade satisfazer a lascívia de outrem, ainda há resquício de sua

vontade, ou seja, ela o pratica com o seu consentimento.

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