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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO G1uco

VOLUME lll

Para que se configure o delito em estudo, o ato considerado obsceno deve ser

praticado em lugar público, ou aberto ao público, ou exposto ao público.

Lugar público é aquele ao qual todos nós temos acesso, quase sempre,

irrestritamente, como no caso das praças, ruas, avenidas, túneis, viadutos, parques

etc. Aberto ao público é aquele lugar que, embora com alguma restrição, o acesso

ao público é permitido, como acontece com os cinemas, teatros, museus, igrejas

etc. Exposto ao público é aquele lugar que, embora podendo ser considerado

privado, é devassado a ponto de permitir que as pessoas presenciem o que nele se

passa, como acontece, por exemplo, com as varandas dos apartamentos, quadras

de esportes existentes no interior dos prédios, onde todos os vizinhos tem acesso

através de suas janelas, enfim, qualquer lugar, mesmo que privado, ao qual um

número, ainda que limitado, de pessoas tenha acesso.

O delito de ato obsceno se encontra no rol daquelas infrações penais que

requerem uma carga de subjetividade muito grande na sua interpretação,

não se podendo, pois, aplicar a ele fórmulas genéricas. Assim, por exemplo, o

comportamento de urinar na rua poderá ou não se configurar em ato obsceno.

Se o agente está urinando, de modo que ninguém veja seu órgão genital, embora

possa trazer certo desconforto para as pessoas que passam próximas a ele, não o

entendemos como obsceno. Agora aquela outra pessoa que, na mesma situação,

ao urinar, não se importa com a sua posição, permitindo que seu órgão sexual

fique à mostra enquanto se alivia, deverá, segundo entendemos, responder

pelo delito em estudo, pois, nesse último caso, o ato será, certamente, mais

grave do que o primeiro, importando em maior escândalo. No entanto, temos

que confessar, nada é absoluto em termos de conceituação da obscenidade

do ato, devendo a sociedade emitir seu juízo de valor sobre seu conceito em

determinada época e lugar.

O que não se pode, sob o falso argumento de defesa da coletividade, é

radicalizar a ponto de reconhecer qualquer comportamento incômodo como

obsceno. Veja-se, por absurdo que possa parecer, o julgado do extinto TACrim-SP,

publicado na ]TA CrimSP, 46:348, em que se chegou à feliz conclusão de que

ventosidade intestinal não configurava o delito em estudo. Isso quer significar

que alguém foi indiciado por ter, acredito que dolosamente, soltado gases em

público, o que fez com que o Ministério Público denunciasse o sujeito por ato

obsceno, sendo, afinal, absolvido da acusação, ao que parece, pelo Tribunal de

Alçada paulista.

Pelo que se pode presumir do julgado, alguém, numa situação de aperto, ou

mesmo por falta de educação, permitiu a saída de gases intestinais. Outra pessoa,

sentindo-se constrangida com o comportamento praticado pelo agente, levou

a notícia do fato à autoridade policial, que, a seu turno, inaugurou inquérito

policial. O Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos narrados no

inquérito policial, entendendo pelo delito de ato obsceno, denunciou o autor da

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