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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRJo GREco

VOLUME III

Finalmente, para que se caracterize a infração penal em estudo, será preciso

que o agente atue com a finalidade especial de esbulhar a posse de terreno ou

edifício alheio, sem a qual o fato poderá se configurar em outra infração penal,

ou mesmo ser considerado atípico.

Assim, de acordo com as lições de Hungria, o fim do agente

"deve ser o de ocupação (total ou parcial) do terreno ou edifício

alheio, para aí comportar-se ut dominus. A invasão sem tal escopo

será mero ilícito civil, salvo no concernente à violência (contra a

pessoa ou contra a coisa), se houver. Se o agente procede para

satisfazer pretensão legítima ou putativamente tal, o crime será

o de exercício arbitrário das próprias razões. Se o réu defender­

-se com tal pretensão, o próprio juiz penal poderá resolver a

controvérsia ou, se já tiver sido provocado o juízo cível, aguardar

a decisão deste (art. 93 do Cód. de Proc. Penal)".12

Dessa forma, se a invasão se der pacificamente, ou seja, sem o emprego de

violência contra a pessoa, sem o recurso à grave ameaça, e não tendo sido levada

a efeito mediante o concurso de mais de duas pessoas, o fato será atípico com

relação à figura do esbulho possessório.

4.1 . Classificação doutrinária

Crime comum, com relação ao sujeito ativo; próprio no que diz respeito ao

sujeito passivo; doloso; comissivo (podendo, contudo, ser praticado via omissão

imprópria, desde que o agente goze do status de garantidor); de forma livre;

instantâneo; fo rmal; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.

4 . 2 . O bjeto materi al e bem juridicamente protegido

Bens juridicamente protegidos pelo inciso II do § 1u do art. 161 do Código

Penal são a posse e a propriedade imobiliária. Cezar Roberto Bitencourt alerta

para o fato de que no tipo penal que prevê o crime de esbulho possessório

"são tuteladas igualmente a integridade e a saúde física e

mental do sujeito passivo, na medida em que o crime pode ser

praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. O modus

operandi ofende, paralelamente, esses aspectos da pessoa

humana, que são abundantemente protegidos no Título que

cuida dos crimes contra a pessoa. Essa proteção múltipla de

bens jurídicos distintos permite que se possa classificá-lo

como espécie de crime complexo".13

Objeto material é o terreno ou edifício alheio.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VII, p. 93.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, v. 3, p. 176.

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