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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

8. MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

O núcleo subtrair, constante do art. 157 do Código Penal, pressupõe um

comportamento comissivo, vale dizer, um fa zer alguma coisa no sentido de

conseguir a subtração.

Entretanto, se o agente vier a gozar do status de garantidor, poderá responder

pelo delito de roubo via omissão imprópria. Assim, imagine-se a hipótese em

que um policial civil, cuja fu nção de garantia é originária da lei, amoldando-se,

portanto, à alínea a do § 2u do art. 13 do Código Penal, percebendo que um delito

de roubo está em andamento e, podendo, dolosamente, nada faz para evitá-lo,

porque percebe que a vítima da infração penal é sua inimiga. Nesse caso, não

deverá ser responsabilizado pelo crime de prevaricação, mas sim pelo resultado

que devia e podia, mas não tentou evitar, vale dizer, o roubo.

Dessa forma, podemos concluir que o delito de roubo admite a sua prática

comissiva e omissivamente, desde que, neste último caso, estej amos diante das

hipóteses de omissões impróprias.

9. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA

O§ 2° do art. 157 do Código Penal determina, verbis:

§ 2° A pena aumenta-se de um terço até metade:

1 - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de

arma;

li - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

Ili - se a vítima está em serviço de transporte de valores

e o agente conhece tal circunstância;

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha

a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

V - se o agente mantém a vítima em seu poder,

restringindo sua liberdade.

O§ 2" do art. 157 do Código Penal prevê cinco causas especiais de aumento

de pena, também conhecidas como majoran tes, que terão influência no terceiro

momento do critério trifásico, previsto pelo art. 68 do mesmo diploma legal.

Dessa fo rma, segundo a posição por nós assumida, quanto maior a presença, no

caso concreto, de hipóteses que dão margem à majoração, maior será o percentual

de aumento, que poderá variar de um terço até a metade. Assim, a presença de mais

de uma causa especial de aumento de pena permite ao julgador a fuga do patamar

mínimo de aumento (um terço), levando-o em direção ao percentual máximo

(metade), lembrando sempre que toda decisão deverá ser fu ndamentada, não se

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