20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DANO CAPÍTULO 10

No entanto, um detalhe merece ser ressaltado. Para que se consubstancie

o dolo de dano, o agente não pode agir com outra finalidade que não a de tão

somente destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia. Carrara dizia que um

dos conceitos que fundamentam o delito em estudo é que "o dano à propriedade

alheia seja um fim em si mesmo, pois que de outra maneira não seria senão um

dado qualificante de outro delito".5 No mesmo sentido, afirmam Vives Antón, Boix

Reig, Orts Berenguer, Carbonell Mateu e González Cussac, que no crime de dano a

"ação do sujeito não segue atrelada à incorporação da coisa ao seu patrimônio ou

a de um terceiro - não há animus rem sibi habendi -, nem sequer é necessário que

de sua comissão se siga alguma sorte de benefício econômico. Os danos repousam

exclusivamente sobre o menoscabo causado a uma coisa alheia''.6

Na verdade, o que se quer afirmar é que o dano na coisa alheia é o fim último

do agente, ou seja, a sua conduta é dirigida tão somente a essa finalidade. Assim,

se o dano for meramente um meio ou, mesmo, um dado qualificador de outra

infração penal, restará sempre absorvido. Veja-se, por exemplo, o art. 155,

§ 4º, I, do Código Penal, que prevê o delito de furto qualificado pela destruição

ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. O dano (crime-meio) será

absorvido pelo delito-fim (furto qualificado) .

7. MODALIDADES QUALI FICADAS

O parágrafo único do art. 163 do Código Penal prevê as modalidades

qualificadas de dano, quando o crime é cometido:

I -

com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva,

se o fato não constitui crime mais grave;

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município,

empresa concessionária de serviços públicos ou

sociedade de economia mista;

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável

para a vítima:

Para melhor visualização, faremos a análise de cada uma delas isoladamente.

Violência à pessoa ou grave ameaça

A primeira modalidade qualificada de dano diz respeito ao modo como o

delito é praticado. Assim, diz a lei penal que, se o crime é cometido com violência

' CARRARA, Francesco. Programa de derecho criminal, v. 6, p. 531 .

VIVES ANTÓN, T. S.; BOIX REIG, J.; ORTS BERENGUER, E.; CARBONELL MATEU, J. C; GONZÁLEZ

CUSSAC, J. L. Derecho penal - Parte especial, p. 535.

167

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!