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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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BIGAMIA CAPÍTULO 68

do casamento anterior, não servindo como impedimento do casamento futuro,

que, se ocorrer, não se configurará, consequentemente, em bigamia.

O casamento anterior, contudo, mesmo que inválido, enquanto não for declarado

judicialmente como tal, permitirá o reconhecimento do delito sub examen.

Entretanto, nos termos do § 2u do art. 235 do Código Penal, se for anulado por

qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia,

considera-se inexistente o crime. Nélson Hungria alerta para o fato de que "o

dispositivo fala em anulado, mas, deve-se entender, anulado ou declarado nulo".3

O art. 1.548 do Código Civil assevera ser nulo o casamento contraído:

1 - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida

civil; II - por infringência de impedimento; sendo que o art. 1.550 do mesmo

diploma legal aduz ser anulável o casamento : 1 - de quem não completou a idade

mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por

seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556

a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o

consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente

soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os

cônj uges; VI - por incompetência da autoridade celebrante.

De acordo com o § 1 u do art. 1.571 do Código Civil, o casamen to válido só se

dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio4, aplicando-se a presunção

estabelecida pelo Código Civil quanto ao ausente.

O termo bigamia é dirigido somente àquele que, já sendo casado, contrai

novo casamento. Isso significa que o outro cônjuge que contraiu casamento sem

que, para tanto, houvesse qualquer óbice legal que fosse de seu conhecimento,

até mesmo o status de casado do outro cônjuge, não pratica a infração penal em

estudo. Pelo contrário, será considerado um dos sujeitos passivos do delito de

bigamia.

Por outro lado, aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa

casada, conhecendo essa circunstância, será responsabilizado pelo tipo derivado

privilegiado, constante do § 1u do art. 235 do Código Penal, sendo-lhe cominada

uma pena menor à que seria atribuída ao agente casado.

2. CLASSIFI CAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime próprio com relação ao sujeito ativo, pois o tipo penal exige que o

agente seja casado, e comum com relação ao sujeito passivo; doloso; comissivo

(podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do

status de garantidor); material; de fo rma vinculada; instantâneo; plurissubjetivo

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VIII, p. 362.

Vale ressaltar que, após a nova redação dada ao § 6° do art. 226 da Constituição Federal, o casamento civil pode ser

dissolvido pelo divórcio, não havendo mais a necessidade da comprovação dos requisitos da prévia separação judicial.

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