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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 7 4

PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO ou

ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO

ESTADO CIVIL DE RECÉMNASCIDO

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao

estado civil de recém-nascido

Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho

de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou

alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de

reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar

de aplicar a pena.

1. INTRODUÇÃO

O tipo penal do art. 242 prevê o delito de parto suposto e supressão ou

alteração de direito ineren te ao estado civil de recém-nascido.

Como se percebe, são múltiplos os comportamentos previstos pelo tipo penal

que podem se configurar no delito em estudo. Assim, de acordo com a redação

legal, podemos apontar os seguintes elementos: a) a conduta de dar parto

alheio como próprio; b) a conduta de registrar como seu o filho de outrem;

c) a ocultação de recém-nascido ou sua substituição, mediante supressão ou

alteração de direito inerente ao estado civil.

Ao contrário do que ocorre com o delito de registro de nascimento inexistente,

na infração penal tipificada pelo art. 242, na modalidade de dar parto alheio

como próprio, existe, efetivamente, o nascimento de uma criança. No entanto, a

agente atribui como próprio o filho nascido de outra mulher. Conforme lições

de Noronha,

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