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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRlo GREco

VOLUME lll

Por último, o princ1p10 da proibição do retrocesso social,

corolário lógico do Estado Democrático de Direito, com aplicação

no Poder Legislativo, determina uma diminuição na liberdade

de conformação legislativa, notadamente em respeito ao núcleo

essencial dos Direitos Fundamentais, sendo um deles a vida

(cf. CONTO, Mário de. O princípio da proibição de retrocesso

social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 97).

E, aqui, repete-se a pergunta feita acima:

Se da violência do estupro resultar a morte da vítima (ou lesão

grave, ou ainda, se a vítima fo r menor de 18 anos ou pessoa

vulnerável) qual a natureza da ação penal?

Sem dúvida será ação penal de iniciativa pública incondicionada

e a razão, por tudo e além do que acima foi dito, é que o

princípio da interpretação conforme a Constituição recomenda

que os seus aplicadores, diante de textos infraconstitucionais

de significados múltiplos e de duvidosa constitucionalidade,

escolham o sentido que as torne constitucionais e não aquele

que resulte na sua declaração de inconstitucionalidade,

aproveitando ou conservando, assim, as leis evitando o

surgimento de conflitos sociais e, porque não dizer, no caso

penal, evitando também a impunidade caso os juízes, sem o

devido cuidado, se pusessem a invalidar os atos da legislatura

(MENDES, Gil mar Ferreira et ai. Curso de direito constitucional.

São Paulo: Saraiva, 2007, p. 112).

Destarte, se o que se quer com a Lei nll 12.015/2009 é

estabelecer uma nova política repressiva dos crimes contra a

dignidade sexual, protegendo-se a pessoa vítima do descontrole

humano, em especial, quando houver morte ou lesão grave e,

principalmente, se a vítima for pessoa vulnerável ou menor de 18

anos é intuitivo que a ação penal seja pública incondicionada.''4

Entendemos que a Súmula nll 608 do STF resolve, pelo menos à primeira

vista, a questão levantada pelo querido amigo e renomado processualista, Paulo

Rangel. Isso porque dificilmente os resultados lesão corporal grave e morte não

advirão de um comportamento violento praticado pelo agente. Dessa forma, a

violência empregada na prática do estupro, que culminou por produzir a lesão

corporal de natureza grave ou a morte, nos termos da orientação constante da

mencionada Súmula, definiria a natureza da ação penal, que seria, portanto,

considerada como pública incondicionada.5

RANGEL, Paulo. Direito processual penal, p. 301-303.

Em 7 de outubro de 2009, o Procurador-Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI

n° 4.301 ), com pedido de liminar, contra a redação dada ao art. 225 do Código Penal pela Lei n° 12.01 5, de 7 de

agosto de 2009, que, segundo consta da referida ação, teria ofendido os princípios da dignidade da pessoa humana

e da proibição da proteção deficiente por parte do Estado.

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