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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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BIGAMLA CAPÍTULO 68

Trata-se, portanto, de questão prejudicial ao reconhecimento da bigamia.

Deverá, assim, ser aplicado o art. 92 do Código de Processo Penal, que diz:

-- ----·---------

Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração

depender da solução de controvérsia, que o juiz repute

séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso

da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a

controvérsia dirimida por sentença passada em julgado,

sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas

e de outras provas de natureza urgente.

9. PENA E AÇÃO PENAL

O preceito secundário do caput do art. 235 do Código Penal comina uma

pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos; já o § io- do mencionado artigo

prevê uma pena de reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, para aquele

que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa

circunstância.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

No caso do § 1" do art. 2 3 5 do Código Penal, será possível a confecção de

proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, em

virtude da pena mínima a ele comi nada, nos termos do art. 89 da Lei n"9.099 /95.

10. DESTAQUES

10. 1. Poligamia - Concurso de crimes

Embora o tipo penal do art. 235 preveja o delito de bigamia, será possível,

também, a ocorrência da chamada poligamia, tendo o agente se casado mais de

uma vez depois de seu primeiro matrimônio.

Nesse caso, teríamos que aplicar a regra relativa ao concurso de crimes.

Assim, portanto, teria que responder pelo número de matrimônios contraídos.

Entretanto, qual seria o concurso de crimes aplicável à espécie?

Podemos raciocinar com as duas possibilidades, tudo dependendo da

hipótese concreta a ser apresentada. Assim, poderá ser levado a efeito o

raciocínio correspondente ao crime continuado se, pelas condições de tempo,

lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes forem

havidos como continuação do primeiro.

Na hipótese do delito em exame, caso não haja uma proximidade temporal

entre os delitos e afastando-se a relação de contexto que deve haver entre eles,

os fatos melhor se amoldarão às regras do concurso material de crimes.

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