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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA CAPÍTULO 15

ou administradores que efetivamente hajam participado da administração da

empresa, concorrendo efetivamente na prática da conduta criminalizada".4

O sujeito passivo é a previdência social, que representa o Estado por

intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

6 . CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Na qualidade de modalidade especializada de apropriação indébita, o crime

de apropriação indébita previdenciária se consuma no momento em que o agente

decide deixar de recolher as contribuições ou outras importâncias, depois de

ultrapassado o prazo legal ou convencional para tanto.

Por se tratar de crime omissivo próprio, torna-se complicado o raciocínio

correspondente à tentativa, pois, se depois de ultrapassado o prazo o agente não

praticar os comportamentos determinados pelo tipo penal, o crime estará, nesse

momento, consumado; caso contrário, se realiza as determinações típicas, efetuando

os repasses, recolhendo as contribuições etc., o fato será um indiferente penal.

A doutrina, no entanto, é vacilante com relação a esse ponto.

Cezar Roberto Bitencourt afirma que o crime se consuma "com a inversão

da natureza da posse, caracterizada por ato demonstrativo de disposição da

coisa alheia ou pela negativa em devolvê-la. Como crime material, a tentativa é

possível, embora de difícil configuração".5

Em sentido contrário, e a nosso ver com acerto, Luiz Regis Prado preleciona

que a "consumação delitiva se dá com a omissão do agente em repassar a

contribuição na forma e no prazo estabelecidos pela lei previdenciária. Dessa

forma, vencido o prazo do repasse, consubstancia-se o delito". E conclui o

raciocínio, dizendo que a "tentativa é inadmissível, por se tratar de delito

omissivo próprio".6

7. ELEMENTO SUBJETIVO

O delito de apropriação indébita previdenciária só pode ser praticado

dolosamente, não havendo previsão, pois, para a modalidade de natureza

culposa.

Assim, somente aquele que, dolosamente, deixar de repassar à previdência

social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal

ou convencional (caput do art. 168-A); deixar de recolher, no prazo legal,

contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido

descontada do pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, v. 3, p. 254-255.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, v. 3, p. 257.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p. 493-494.

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