20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ESTUPRO DE VULNERÁVEL CAPÍTULO 52

Por lesão corporal de natureza grave devemos entender aquelas previstas

nos §§ lQ e 2Q do art. 129 do Código Penal.

A Lei n" 12.015, de 7 de agosto de 2009, diz, claramente, que a lesão corporal

de natureza grave, ou mesmo a morte da vítima, devem ter sido produzidas

em consequência da conduta do agente, vale dizer, do comportamento que era

dirigido finalisticamente no sentido de praticar o estupro.

No entanto, deve ser frisado que esses resultados que qualificam a infração

penal somente podem ser imputados ao agente a título de culpa, cuidando-se,

outrossim, de crimes eminentemente preterdolosos.

Dessa forma, o agente deve ter dirigido sua conduta no sentido de estuprar

a vítima, vindo, culposamente, a causar-lhe lesões graves ou mesmo a morte.

No que diz respeito ao reconhecimento da tentativa qualificada de estupro de

vulnerável, remetemos o leitor ao art. 213 do Código Penal, cujos fundamentos

podem ser utilizados no tipo penal em exame.

9. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

Determina o art. 226 do Código Penal, com a redação que lhe foi conferida

pela Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005:

Art. 226. A pena é aumentada:

1-de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso

de 2 (duas) ou mais pessoas;

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou

madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor,

curador, preceptor ou empregador da vítima ou por

qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

O art. 234-A, nos termos da redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.015, de 7

de agosto de 2009, assevera, verbis:

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é

aumentada:

I - (vetado);

II - (vetado);7

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

Os incisos 1 e li do art. 234-A, que foram objeto do veto presidencial, diziam, respectivamente: /-da quarta parte

se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas, li - de metade, se o agente é ascendente,

padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou

outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilãncia. Nas razões dos vetos foi esclarecido que "as hipóteses

de aumento de pena previstas nos dispositivos que se busca acrescer ao diploma legal já figuram nas disposições

gerais do Título VI. Dessa forma, o acréscimo dos novos dispositivos pouco contribuirá para a regulamentação da

matéria e dará ensejo ao surgimento de controvérsias em torno da aplicabilidade do texto atualmente em vigor".

549

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!