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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoG ÉRJO GRico VOLUME 1 11

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

No que diz respeito ao momento de consumação do delito, devemos fazer as

distinções relativas às quatro situações elencadas pelo art. 242 do Código Penal.

Assim, conforme esclarece Luiz Regis Prado,

"na primeira figura, verifica-se quando criada a situação

duradoura que realmente implique alteração do status

fa miliae da criança; na segunda, com o efetivo registro de filho

alheio como se fosse próprio; na terceira e quarta figuras, com

a supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil.

Logo, se da ocultação ou da supressão não resultou a privação

de direito do neonato, haverá unicamente tentativa''.7

Tratando-se de um delito plurissubsistente, no qual se pode fracionar o iter

criminis, será perfeitamente possível o raciocínio correspondente à tentativa

em qualquer das situações previstas pelo tipo penal.

6. ELEMENTO SUBJ ETIVO

O tipo penal do art. 242 somente pode ser praticado dolosamente, não

havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

Nas modalidades ocultar recém-nascido ou substituí-lo, o agente, segundo a

doutrina dominante, ainda terá de atuar com um especial fim de agir, no sentido

de suprimir ou alterar direito inerente ao estado civil.

Assim, por exemplo, aquele que, por engano, sai da maternidade com o filho

de outrem, supondo tratar-se do próprio filho, não comete o delito em estudo.

7. MODALIDADES COMISSIVA E OMI SSIVA

As condutas previstas no tipo penal do art. 242 pressupõem um

comportamento comissivo por parte do agente, até mesmo no que diz respeito

ao núcleo ocultar, pois o agente atua positivamente no sentido de esconder o

recém-nascido.

No entanto, será possível sua prática via omissão imprópria, na hipótese

em que o agente, gozando do status de garantidor, dolosamente, não impedir

que alguém pratique qualquer dos comportamentos previstos no tipo penal em

estudo. Assim, imagine-se a hipótese em que um pai, sabendo que seu filho será

registrado por outra pessoa, que lhe modificará a filiação, praticando a conduta

conhecida por "adoção à brasileira", nada faz para evitar o resultado. Nesse

caso, poderá ser responsabilizado criminalmente pelo delito em estudo, pois,

dolosamente, se omitiu quando devia e podia agir a fim de evitar o resultado.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 3, p. 362.

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