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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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FURTO CAPÍTULO 2

Pergunta-se: O agente que o levou consigo, imaginando que havia sido

abandonado (res derelicta), poderá ser responsabilizado a título de furto? Como

já dissemos no início do nosso estudo, a resposta só pode ser negativa, uma vez

ter incorrido em erro de tipo, isto é, errou o agente sobre um dos elementos

constantes do art. 155 do Código Penal. Para ele, a coisa não era alheia, pois que

imaginava tivesse ela sido abandonada.

Mesmo que estivéssemos diante de um erro de tipo inescusável, cuja

consequência seria afastar o dolo, mas permitir a punição a título de culpa, o

fato praticado pelo agente seria atípico, haja vista a ausência de previsão legal

para o furto de natureza culposa.

13.2. Crime impossível

Ao analisarmos o furto qualificado pela destreza, dissemos que tal situação é

comum na hipótese do chamado "punguista", ou seja, aquele agente que possui

uma habilidade tão extraordinária com os dedos e as mãos que consegue levar a

efeito a subtração dos bens da vítima sem que esta perceba.

Suponhamos que o agente, no interior de um veículo coletivo, selecione a

vítima contra a qual irá praticar a subtração de seus bens. Aproximando-se dela,

começa a fazer a investida em seus bolsos, na esperança de encontrar alguma

coisa de valor. Logo depois de retirar a mão do primeiro bolso da vítima, sem

nada encontrar, o agente é fl agrado por um terceiro que, por sorte, percebeu-lhe

a movimentação. Nesse caso, em regra, conforme já afirmamos, seria possível

a tentativa de furto qualificado pela destreza. Entretanto, a vítima, naquele

momento, não possuía qualquer bem passível de subtração, pois que estava

voltando para sua residência depois de entregar ao cobrador o seu único bem

de valor - um vale-transporte.

Assim, pergunta-se: Poderia o agente, mesmo não tendo a vítima qualquer

bem que pudesse ser por ele subtraído, ser responsabilizado pela tentativa

qualificada de furto? A resposta só pode ser negativa, te ndo em vista a absoluta

impropriedade do objeto. Não havendo bem a ser subtraído, o caso seria o de

crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal.

Em sentido contrário, posiciona-se Hungria, concluindo pela tentativa de

furto, afirmando ter sido

"meramente acidental a inexistência de dinheiro no bolso

do transeunte: ou este guardava a carteira noutro bolso ou

ocasionalmente não a trazia consigo. Resultou de puro caso

fo rtuito o insucesso do militante propósito do agente".38

Apesar do raciocínio de Hungria, não podemos afirmar como idênticas

as situações em que a vítima traz algum valor consigo, que não chegou a ser

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VII, p. 28-29.

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