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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO

VOLUME Ili

2) A lei penal também entende como abandono material a conduta de faltar,

sem justa causa, ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente

acordada, fixada ou majorada. O art. 1.694 do Código Civil assevera: Podem

os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos

de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,

inclusive para atender às necessidades de sua educação. Complementa o

art. 1.695, do mesmo estatuto: São devidos os alimentos quando quem os

pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à

própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fo rnecê-los, sem

desfalque do necessário ao seu sustento.

A lei penal menciona, como espécie de abandono material, a falta de pagamento

de pensão alimentícia judicialmente acordada, vale dizer, aquela proposta,

transacionada entre o alimentante e o alimentado, que foi trazida ao crivo do

Judiciário para ser homologada, bem como aquela judicialmente fixada, vale

dizer, sobre a qual não houve acordo no que diz respeito à sua prestação, tendo

sido determinada pelo julgador e, ainda, a modificada, também judicialmente,

no sentido de majorar a pensão alimentícia que era prestada anteriormente.

Vale ressalvar que o agente somente será responsabilizado criminalmente pelo

abandono material se, podendo, faltar com o pagamento da pensão alimentícia.

Assim, poderá surgir um fato relevante que o impeça de cumprir o compromisso

determinado judicialmente, a exemplo de ter sido demitido do seu emprego, ou de

se encontrar, quando profissional liberal ou autônomo, impossibilitado de trabalhar

em virtude de estar acometido por alguma doença, ou, ainda, mesmo trabalhando,

estar passando por sérias dificuldades econômicas que o impeçam de honrar o seu

compromisso, enfim, alguma justa causa, para usarmos a expressão legal.

Alguns autores, a exemplo de Carmona Salgado, González Rus, Morillas

Cueva e Polaina Navarrete, discordam da decisão de política criminal de se

responsabilizar criminalmente o devedor de alimentos:

"A tipificação do não pagamento de prestação econômica familiar

implica uma indevida ingerência do ordenamento privado no

genuíno marco regulativo do Direito Penal. A exigência básica

de intervenção mínima não se compadece com a noção civilista

de mero descumprimento patrimonial [ ... ]"

E continuam os renomados autores espanhóis:

"O decreto de prisão penal por dívidas, assim como a

criminalização da inobservância de uma mera obrigação civil,

como procedimentos institucionais abertamente superados no

plano do Direito Penal do ato, resultam contraditórios, tanto às

exigências de garantia da culpabilidade pelo injusto típico, como

as expectativas político-criminais de prevenção geral e especial''.2

CARMONA SALGADO, C., GONZÁLEZ RUS, J. J., MORILLAS CUEVA, L., POLAINO NAVARRETE, M. Manual

de derecho penal - Parte especial, p. 479-480.

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