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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro

essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe

impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Assim, podemos destacar os seguintes elementos que compõem a figura

típica: a) a conduta de contrair casamento; b) induzindo o outro contraente em

erro essencial; c) ou, ainda, ocultando-lhe impedimento que não seja casamento

anterior.

A expressão contrair casamento significa a união de duas pessoas, por meio

do matrimônio, celebrado depois do cumprimento de todas as formalidades

legais. Esclarece Alberto Silva Franco:

"Na ação incriminada, o legislador teve em vista duas

modalidades: na primeira, o agente aplica, instiga, persuade,

seduz, leva-a, aconselha, compele etc., a vítima a erro essencial

[ ... ];na segunda, o agente oculta impedimento. Ocultar significa

esconder, sonegar, encobrir, disfarçar, simular. É mister, no

entanto, que o outro cônjuge ignore o impedimento".1

Para que ocorra a infração penal em exame, o casamento deverá ter sido

realizado com a indução do outro cônjuge em erro essencial sobre aquele que o

induziu, de modo que seja enganado sobre algumas das hipóteses constantes do

art. 1.557 do Código Civil, que diz:

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa

do outro cônjuge:

1 - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e

boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento

ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge

enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que,

por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico

irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo

contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do

outro cônjuge ou de sua descendência;

IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença

mental grave que, por sua natureza, torne insuportável

a vida em comum ao cônjuge enganado.

-· - - ---

FRANCO, Alberto Silva. Código penal e sua interpretação jurisprudencial, v. 1, tomo li, p. 3.133.

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